TRF. Tribunais Regionais Federais
Recurso Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51601284
Id. vLex: VLEX-51601284
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA Nº LEI 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304, DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreada em causa legítima, idônea, sob pena de atingir-se ilegitimamente o status dignitatis do denunciado.2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de não se admitir a aplicação do princípio da insignificância quando o valor dos tributos devidos for superior àquele estabelecido na norma legal que rege a extinção dos créditos tributários (Lei nº 10.522/2002, art. 18, § 1º), não havendo que se falar em princípio da insignificância, uma vez que existe interesse fiscal, embora postergado, por força do disposto no art.20, do acima referido diploma legal. Entende, ainda, o eg. Corte Superior de Justiça que o caput do art. 20, da Lei nº 10.522/2002 se refere ao ajuizamento da ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não à extinção do crédito, razão pela qual não se poderia invocar tal dispositivo legal para regular a aplicação do princípio da insignificância.3. Considerando ser o valor do tributo sonegado igual a R$ 7.025,26 (sete mil e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) (fl. 03), não se apresenta juridicamente possível a aplicação, ao presente caso, do princípio da insignificância.4. O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, expressamente se refere à possibilidade de extinção da punibilidade do crime previsto nos artigos 1o e 2º, da Lei nº 8.137/90, sem qualquer restrição quanto ao período em que ocorreu o pagamento, desde que tenha ocorrido o pagamento integral dos débitos, como se depreende ser o caso dos autos.5. Verifica-se, assim, que, ocorrendo in casu o pagamento integral do débito fiscal, nos termos do acima transcrito art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, incide o benefício da extinção da punibilidade.6. Em ocasião anterior, esta Corte Regional Federal já se posicionou no sentido de que o crime de falso, quando realizado com a finalidade exclusiva de consumar o crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, pois se constitui no meio necessário para a prática do delito final.7. Em face do narrado na denúncia, tem-se, no caso em exame, que o suposto uso dos documentos contrafeitos teria se dado em momento posterior à entrega da declaração de imposto de renda, circunstância essa que leva à conclusão de que o delito de falso não foi o meio necessário ou normal fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratar, na espécie, de crimes autônomos. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.8. Na hipótese dos autos, constata-se que o crime de falso e uso de documento falso, uma vez que supostamente praticados em momento posterior ao delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, caracterizam-se como crimes autônomos, não devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia quanto a esses delitos que se indica como praticados.9. Decisão reformada em parte.10. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.Acórdão Nº 2003.35.00.012400-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006
Assunto: Uso de Documento Falso (art. 304) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal
Autuado em: 21/9/2006 16:31:56Processo Originário: 20033500012400-2/goRECURSO CRIMINAL Nº 2003.35.00.012400-2/GO Processo na Origem: 200335000124002RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRECORRENTE: JUSTICA PUBLICAPROCURADOR: DANIEL DE RESENDE SALGADORECORRIDO: KENIO DE SOUZAADVOGADO: ZANDERLAN CAMPOS DA SILVARECORRIDO: REGIS STIVAL PEREIRAADVOGADO: PAULO DE TARSO FLEURY E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2006.I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal RelatorRECURSO CRIMINAL Nº 2003.35.00.012400-2/GORELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 110 e 112/120), contra o decidido às fls.94/97 e 103/106, que, em resumo, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de KÊNIO DE SOUZA e REGIS STIVAL PEREIRA, identificados na inicial, pela apontada prática dos delitos capitulados no art. 1o, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29, do Código Penal, além daqueles estabelecidos nos arts. 304 e 299, do Código Penal.O Ministério Público Federal, em suas razões recursais de fls.112/120, alegou, em síntese, que:a) "Absolutamente inaceitável a tese da aplicação do princípio da insignificância no caso vertente, porquanto as condutas dos denunciados causaram, sim, como demonstraremos, lesão efetiva ao bem jurídico protegido pela norma penal" (fl. 114);b) "(...) embora o princípio da insignificância seja amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência pátria, para afastar a incidência do Di...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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