Acórdão Nº 2003.35.00.012400-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Recurso Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51601284
Id. vLex: VLEX-51601284

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Resumo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

ART. 1º, I, DA Nº LEI 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304, DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreada em causa legítima, idônea, sob pena de atingir-se ilegitimamente o status dignitatis do denunciado.

2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de não se admitir a aplicação do princípio da insignificância quando o valor dos tributos devidos for superior àquele estabelecido na norma legal que rege a extinção dos créditos tributários (Lei nº 10.522/2002, art. 18, § 1º), não havendo que se falar em princípio da insignificância, uma vez que existe interesse fiscal, embora postergado, por força do disposto no art.

20, do acima referido diploma legal. Entende, ainda, o eg. Corte Superior de Justiça que o caput do art. 20, da Lei nº 10.522/2002 se refere ao ajuizamento da ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não à extinção do crédito, razão pela qual não se poderia invocar tal dispositivo legal para regular a aplicação do princípio da insignificância.

3. Considerando ser o valor do tributo sonegado igual a R$ 7.025,26 (sete mil e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) (fl. 03), não se apresenta juridicamente possível a aplicação, ao presente caso, do princípio da insignificância.

4. O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, expressamente se refere à possibilidade de extinção da punibilidade do crime previsto nos artigos 1o e 2º, da Lei nº 8.137/90, sem qualquer restrição quanto ao período em que ocorreu o pagamento, desde que tenha ocorrido o pagamento integral dos débitos, como se depreende ser o caso dos autos.

5. Verifica-se, assim, que, ocorrendo in casu o pagamento integral do débito fiscal, nos termos do acima transcrito art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, incide o benefício da extinção da punibilidade.

6. Em ocasião anterior, esta Corte Regional Federal já se posicionou no sentido de que o crime de falso, quando realizado com a finalidade exclusiva de consumar o crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, pois se constitui no meio necessário para a prática do delito final.

7. Em face do narrado na denúncia, tem-se, no caso em exame, que o suposto uso dos documentos contrafeitos teria se dado em momento posterior à entrega da declaração de imposto de renda, circunstância essa que leva à conclusão de que o delito de falso não foi o meio necessário ou normal fase de execução do delito de sonegação fiscal, razão pela qual não poderia ser aplicado, na hipótese dos autos, o princípio da consunção, por se tratar, na espécie, de crimes autônomos. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

8. Na hipótese dos autos, constata-se que o crime de falso e uso de documento falso, uma vez que supostamente praticados em momento posterior ao delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, caracterizam-se como crimes autônomos, não devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia quanto a esses delitos que se indica como praticados.

9. Decisão reformada em parte.

10. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.35.00.012400-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

Assunto: Uso de Documento Falso (art. 304) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

Autuado em: 21/9/2006 16:31:56

Processo Originário: 20033500012400-2/go

RECURSO CRIMINAL Nº 2003.35.00.012400-2/GO Processo na Origem: 200335000124002

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: DANIEL DE RESENDE SALGADO

RECORRIDO: KENIO DE SOUZA

ADVOGADO: ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA

RECORRIDO: REGIS STIVAL PEREIRA

ADVOGADO: PAULO DE TARSO FLEURY E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2006.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

RECURSO CRIMINAL Nº 2003.35.00.012400-2/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 110 e 112/120), contra o decidido às fls.

94/97 e 103/106, que, em resumo, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de KÊNIO DE SOUZA e REGIS STIVAL PEREIRA, identificados na inicial, pela apontada prática dos delitos capitulados no art. 1o, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29, do Código Penal, além daqueles estabelecidos nos arts. 304 e 299, do Código Penal.

O Ministério Público Federal, em suas razões recursais de fls.

112/120, alegou, em síntese, que:

a) "Absolutamente inaceitável a tese da aplicação do princípio da insignificância no caso vertente, porquanto as condutas dos denunciados causaram, sim, como demonstraremos, lesão efetiva ao bem jurídico protegido pela norma penal" (fl. 114);

b) "(...) embora o princípio da insignificância seja amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência pátria, para afastar a incidência do Di...



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