TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Savio de Luca Duarte
Demandado: Justica Publica
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51601337
Id. vLex: VLEX-51601337
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PENAL E PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", E ART. 304, CAPUT, AMBOS DO CP.MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE NOTAS INIDÔNEAS. ART.156 DO CPP. ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAl. ART. 59 DO CP. DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO. PENA-BASE. ACIMA. MÍNIMO LEGAL. APELO IMPROVIDO.1. É de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", e art. 304, caput, ambos do CP, se, provada a materialidade, restar demonstrado, pelo conteúdo probatório, que aquele adquiriu, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, utilizando notas em nome de empresas bloqueadas com o fim de "regularizar" a aquisição de aparelhos celulares.2. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.3. Em sendo desfavorável ao acusado uma circunstância judicial de individualização da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, é razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal4. Apelo improvido.Acórdão Nº 1999.38.00.030737-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Dezembro 2006
Assunto: Contrabando Ou Descaminho - Art. 334 do Cp C/nova Redação L.4729/65
Autuado em: 25/6/2002 14:40:01Processo Originário: 19993800030737-0/mgAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.38.00.030737-0/MGRELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NEY BELLO (CONVOCADO)APELANTE: SÁVIO DE LUCA DUARTEADVOGADO: ADILSON GERALDO ROCHA E OUTROSAPELADO: JUSTIÇA PÚBLICAPROCURADOR: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIORACÓRDÃODecide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/12/2006.NEY BELLOJUIZ FEDERALRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):Trata-se de apelação interposta por SÁVIO DE LUCA DUARTE contra a r. sentença de fls. 420/430, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Dr.Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", e art. 304, caput, todos do CP.Sustenta a defesa do apelante, em síntese, que:1. as provas acostadas aos autos não evidenciam a conduta ilícita descrita na denúncia;2. o agente da polícia federal Marco Aurélio Maia Quintão não apresentou nenhuma declaração q...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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