Acórdão Nº 1998.37.00.003151-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Saulo Alves Costa
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51612207
Id. vLex: VLEX-51612207

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

1. A indenização do imóvel expropriado deve ser justa e prévia, tendo por finalidade precípua a recomposição do patrimônio do desapropriado, não podendo, todavia, essa indenização ser superior ao preço que o mesmo imóvel alcançaria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado.

2. É de se acolher impugnação, oferecida pelo apelante, ao valor do imóvel expropriado, fixado com base no laudo elaborado pelo perito oficial, quando consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão não se encontra de acordo com o preço do mercado. Adoção do valor da oferta.

3. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.623/93, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, "integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel". Dessa forma, exceto em situações excepcionais, a cobertura vegetal não deve ser indenizada separadamente.

4. Os juros compensatórios objetivam remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, portanto não são devidos quando não há divergência entre a oferta e a indenização fixada.

5. Os juros de mora objetivam resguardar a pontualidade no cumprimento da sentença. Assim, nas hipóteses em que a sentença fixar a indenização em valor igual ao depositado pelo expropriante, como ocorreu no presente caso, não resta caracterizada a mora, logo não há que se falar em condenação a título de juros moratórios.

6. Apelação do expropriado parcialmente provida.

Fragmento:

Acórdão Nº 1998.37.00.003151-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública/dl 3.365/41 - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 25/7/2006 14:10:25

Processo Originário: 19983700003151-6/ma

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.37.00.003151-6/MA Processo na Origem: 199837000031516 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (AUXILIAR)

APELANTE: SAULO ALVES COSTA

ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS

PRODUTOS SUPRIM MEDICOS-HOSPITALAR - ABIMED

PROCURADOR: LIANA MARIA DA SILVA MATOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do expropriado.

4ª Turma do TRF - 1ª Região - 14/11/2006.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Auxiliar)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.37.00.003151-6/MA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Relatora Auxiliar):-

Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, qualificado na petição inicial, contra SAULO ALVES COSTA, qualificado na peça inicial, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado "FAZENDA BOA ESPERANÇA", com área de 1.266.3981 ha (hum mil, duzentos e sessenta e seis hectares, trinta e nove ares e oitenta e um centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, declarado de interesse social pelo decre...



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