Acórdão Nº 70025797952 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 03 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Romeu Marques Ribeiro Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51612974
Id. vLex: VLEX-51612974

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR EM DESATENDIMENTO AO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL. AFASTADA. DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. DESACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

A prefacial de não-conhecimento do recurso, merece ser rejeitada, uma vez que o apelante enfrentou diretamente a decisão recorrida, impugnando, de forma específica, a matéria abordada na sentença, havendo apresentado os fundamentos de fato e de direito, a fim de que a sentença seja reformada, nos termos do estatuído no art. 514 do CPC.

2. A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL tem legitimidade para responder pela ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC), quanto ao registro do nome do consumidor, no rol de inadimplentes, porquanto disponibiliza, em seu cadastro, informações, as quais, nada obstante sejam divulgadas também por outros bancos de dados, acarretam a responsabilidade da arquivista que gerencia o banco de dados. Precedentes jurisprudenciais.

3. A ausência de prévia notificação ao registro, no rol de inadimplentes, não altera a inadimplência do autor, porquanto o apelante sequer contesta a existência da dívida ou comprova ser inverídico ou inexato o cadastro, tão-só inconformando-se com o desatendimento à formalidade prevista no art. 43, § 2º, do CDC, o que, por si só, não é suficiente a ensejar a indenização por danos morais.

Preliminar rejeitada. Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70025797952, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 03/09/2008)

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