TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Jorge Maraschin dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51614214
Id. vLex: VLEX-51614214
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. IPTU. POSSIBILIDADE. VOTO DIVERGENTE QUANTO AO FUNDAMENTO DO PRESIDENTE.
1. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Sendo a nulidade da certidão matéria referente às condições da ação, ou seja, norma de ordem pública, possível sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive sua decretação de ofício.2. NULIDADE DA CERTIDÃO. VÁRIOS EXERCÍCIOS. Reconhecida a nulidade da CDA e da respectiva execução fiscal, já que imprescindível a individualização do débito em relação a cada exercício fiscal específico, sendo inadequada a reunião de vários exercícios em valor único, observado o disposto nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional.No caso concreto a Certidão de Divida Ativa é nula, uma vez que constam vários exercícios em um único valor, quais sejam: 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998; o que é totalmente inadequado, pois imprescindível a individualização do débito em relação a cada exercício fiscal específico, observado o disposto nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional.3. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. Mostra-se possível o pronunciamento de ofício acerca da prescrição do crédito tributário, já que a hipótese encontra-se expressamente prevista no § 5º do artigo 219 do CPC, sendo dispensada a prévia oitiva da Fazenda Pública. VOTO DIVERGENTE DO REVISOR.4. PRESCRIÇÃO. A Fazenda tem 05 (cinco) anos de prazo para realizar todos os procedimentos para cobrar seu crédito, qual seja ao constituir definitivamente o seu crédito tributário ajuizando a respectiva ação, a fim de provocar a citação do devedor ou o despacho que ordena a citação (depois da lei 118/05, em vigor desde 09.06.2005), sob pena de prescrição (art. 174 do CTN).5. IPTU. A execução se trata de cobrança de IPTU, sendo este um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.No caso concreto não incide a nova redação dada pela Lei 118/05, do inciso I do art. 174 do CTN, uma vez que essa entrou em vigor em 09.06.2005, portanto como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/10/1999 interrompe-se a prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Assim os créditos do IPTU relativos aos exercícios fiscais de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 restaram atingidos pela prescrição, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 1º de janeiro dos exercícios mencionados, sem que tenha ocorrido, a citação válida do executado.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70024334468, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/08/2008)
Reexame Necessario
Execução Fiscal
Voto Divergente Quanto Ao Fundamento do Presidente
Prescrição de Ofício
Possibilidade
Nulidade
Direito Tributario
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