TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Uniao Federal / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Euclides Miranda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51615381
Id. vLex: VLEX-51615381
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . JUROS PROGRESSIVOS. SENTENÇA CITRA-PETITA NO QUE TANGE AOS EXPURGOS - APLICAÇÃO DO ART. 514, §3º, DO CPC.
1 A União não é parte legítima para as causas que discutem aplicação de expurgos inflacionários na correção de contas de FGTS. Agravo retido improvido. Apelo da União provido.2. Os extratos não são documentos necessários à propositura da ação.Precedentes .3. A prescrição nas causas que pedem aplicação de expurgos inflacionários às contas de FGTS é de 30 anos.4. A sentença é citra-petita, posto só ter conhecido o pedido de aplicação de juros progressivos, ignorando o pedido de reposição de perdas inflacionárias.5. Sentença que não conhece parte do pedido é nula e corresponde a uma extinção do processo sem conhecimento do mérito em relação aquele pedido, o que abre a possibilidade de o Tribunal conhecer diretamente a questão, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, sendo ela só de direito, como neste caso (expurgos inflacionários de FGTS).6. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza estatutária do FGTS e aplicar o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, afastou a incidência, no saldo de contas do FGTS, de quaisquer outros índices relativos a junho/1987, maio/90 e fevereiro/91 (meses-base). (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).7. Segundo compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, os índices concernentes a janeiro/89 e abril/90, cuja aplicabilidade envolve matéria que se situa no terreno infraconstitucional, são devidos, respectivamente, nos percentuais de 42,72% e 44,80%, devendo-se deduzir, em execução, parte desses índices já creditados, administrativamente, pelo agente financeiro. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).8. Não tendo havido levantamento do saldo, descabe a aplicação da correção monetária prevista na Lei 6.899/81, que versa sobre a atualização dos débitos oriundos de decisão judicial. No caso de já ter sido realizado o saque integral do saldo após a ocorrência de algum ou de todos os índices expurgados, a correção monetária prevista na Lei 6.899/81 incidirá a partir do levantamento. Precedentes da Turma. (AC 2003.38.00.028834-3/MG, Rel.Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.148) .9. São devidos juros de mora, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização de saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).10. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (Súmula nº 46/TRF-1ª Região) até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir daí, de 1% ao mês, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.38.00.002713-0/MG, Rel.Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 06/07/2006, p.87).11. Somente faz jus ao pagamento dos chamados juros progressivos o empregado que, na data da edição da Lei nº 5.705, de 21/09/71, era optante pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou que optou pelo aludido regime, com efeitos retroativos, nos termos da Lei nº 5.958, de 10/12/1973. (AC 2003.38.00.007239-1/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 28/08/2006, p.106).12. Os documentos juntados aos autos e bem analisados na planilha feita na sentença (fls. 265/266) provam que houve opção retroativa pelo FGTS, logo está correto o deferimento de juros progressivos para os Autores que produziram tal prova.13. Sucumbência maior da parte autora, suspendendo-se a condenação em honorários e custas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .14. Apelação da CEF improvida . Apelação da União provida . Agravo retido improvido . Expurgos inflacionários conhecidos diretamente pela Turma nos moldes do art. 515, §3º, do CPC.Acórdão Nº 1997.35.00.000942-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2006
Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts
Autuado em: 21/6/2001 16:30:16Processo Originário: 19973500000942-0/goAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.000942-0/GO Processo na Origem: 199735000009420RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUSRELATOR: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS)APELADO: OZEIAS DOS SANTOS CONRADOADVOGADO: ANDREA DE ALMEIDA FERNANDESACÓRDÃODecide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da CEF, bem como dar provimento total à apelação da União para excluí-la da lide. Decide também usar o art. 515, §3º, do CPC para julgar diretamente e...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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