Acórdão Nº 1997.35.00.000942-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Uniao Federal / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Euclides Miranda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51615381
Id. vLex: VLEX-51615381

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . JUROS PROGRESSIVOS. SENTENÇA CITRA-PETITA NO QUE TANGE AOS EXPURGOS - APLICAÇÃO DO ART. 514, §3º, DO CPC.

1 A União não é parte legítima para as causas que discutem aplicação de expurgos inflacionários na correção de contas de FGTS. Agravo retido improvido. Apelo da União provido.

2. Os extratos não são documentos necessários à propositura da ação.

Precedentes .

3. A prescrição nas causas que pedem aplicação de expurgos inflacionários às contas de FGTS é de 30 anos.

4. A sentença é citra-petita, posto só ter conhecido o pedido de aplicação de juros progressivos, ignorando o pedido de reposição de perdas inflacionárias.

5. Sentença que não conhece parte do pedido é nula e corresponde a uma extinção do processo sem conhecimento do mérito em relação aquele pedido, o que abre a possibilidade de o Tribunal conhecer diretamente a questão, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, sendo ela só de direito, como neste caso (expurgos inflacionários de FGTS).

6. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza estatutária do FGTS e aplicar o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, afastou a incidência, no saldo de contas do FGTS, de quaisquer outros índices relativos a junho/1987, maio/90 e fevereiro/91 (meses-base). (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

7. Segundo compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, os índices concernentes a janeiro/89 e abril/90, cuja aplicabilidade envolve matéria que se situa no terreno infraconstitucional, são devidos, respectivamente, nos percentuais de 42,72% e 44,80%, devendo-se deduzir, em execução, parte desses índices já creditados, administrativamente, pelo agente financeiro. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

8. Não tendo havido levantamento do saldo, descabe a aplicação da correção monetária prevista na Lei 6.899/81, que versa sobre a atualização dos débitos oriundos de decisão judicial. No caso de já ter sido realizado o saque integral do saldo após a ocorrência de algum ou de todos os índices expurgados, a correção monetária prevista na Lei 6.899/81 incidirá a partir do levantamento. Precedentes da Turma. (AC 2003.38.00.028834-3/MG, Rel.

Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.148) .

9. São devidos juros de mora, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização de saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

10. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (Súmula nº 46/TRF-1ª Região) até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir daí, de 1% ao mês, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.38.00.002713-0/MG, Rel.

Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 06/07/2006, p.87).

11. Somente faz jus ao pagamento dos chamados juros progressivos o empregado que, na data da edição da Lei nº 5.705, de 21/09/71, era optante pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou que optou pelo aludido regime, com efeitos retroativos, nos termos da Lei nº 5.958, de 10/12/1973. (AC 2003.38.00.007239-1/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 28/08/2006, p.106).

12. Os documentos juntados aos autos e bem analisados na planilha feita na sentença (fls. 265/266) provam que houve opção retroativa pelo FGTS, logo está correto o deferimento de juros progressivos para os Autores que produziram tal prova.

13. Sucumbência maior da parte autora, suspendendo-se a condenação em honorários e custas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .

14. Apelação da CEF improvida . Apelação da União provida . Agravo retido improvido . Expurgos inflacionários conhecidos diretamente pela Turma nos moldes do art. 515, §3º, do CPC.

Fragmento:

Acórdão Nº 1997.35.00.000942-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2006

Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts

Autuado em: 21/6/2001 16:30:16

Processo Originário: 19973500000942-0/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.000942-0/GO Processo na Origem: 199735000009420

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS)

APELADO: OZEIAS DOS SANTOS CONRADO

ADVOGADO: ANDREA DE ALMEIDA FERNANDES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da CEF, bem como dar provimento total à apelação da União para excluí-la da lide. Decide também usar o art. 515, §3º, do CPC para julgar diretamente e...



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