Acórdão Nº 2006.01.00.001505-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Ivan Caldas Brandao / Geraldo Cesar Machado Leal / Pedro Ghislandi Neves de Oliveira / Plinio Cesar da Silva Arruda / Alice Maria Fernandes Ferreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51615469
Id. vLex: VLEX-51615469

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Resumo:

CIVIL. FGTS. SERVIDOR APOSENTADO DO BACEN. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS.

DIFERENÇAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. BLOQUEIO PELA CEF. ILEGITIMIDADE.

1. A Medida Provisória n. 45, de 25/06/2002, foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

2. Sendo o BACEN, e não a CEF, o virtual credor de valores de FGTS levantados indevidamente pelo agravado ao se aposentar (art. 21, §§4º e 5º, Lei nº 9.650/98), afigura-se incabível a compensação pretendida, por ausência de reciprocidade (art. 368, Código Civil).

3. O art. 21, §5º, I, da Lei nº 9.650/98 estabelece que os servidores inativos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, devem indenizar a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, na forma prevista no .

4. O bloqueio pela CEF de valores relativos a taxa progressiva de juros destoa da solução estabelecida em lei, afigurado-se indevido.

5. Agravo regimental não provido.

Fragmento:

Acórdão Nº 2006.01.00.001505-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Novembro 2006

Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Autuado em: 20/1/2006 14:34:06

Processo Originário: 20003400014146-1/df

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.001505-8/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: RODRIGO BRUNO BEZERRA PEREIRA E OUTROS(AS)

AGRAVA...



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