Acórdão Nº 2000.01.00.053426-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Dezembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Universidade Federal do Maranhao - Ufma / Uniao Federal
Demandado: Denise Maria Matos Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51619490
Id. vLex: VLEX-51619490

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO - SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO PROVISORIA CRIADA PELA MP 1.587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98 - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - POSSIBILIDADE - ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 20/98) - ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS - APELAÇÃO DESPROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO ATÉ MP 2.048/00.

1. Em se tratando de servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, é impertinente atribuir a servidor vinculado a União qualquer responsabilidade pela prática de ato supostamente ilegal, no âmbito da relação jurídica funcional restrita aos impetrantes e aquela entidade fundacional. Configurada a ilegitimidade passiva ad causam da União, representada pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração, Orçamento e Gestão.

2. Gratificação Provisória, criada pela Medida Provisória 1.587/97, convertida na Lei 9.651/98, tendo em vista tratar-se de reposição salarial genérica, não vinculada a qualquer execução de atividade ou a qualquer condição específica o servidor ativo, deve ser concedida temporariamente aos servidores inativos e pensionistas.

3. A Constituição Federal, art. 40, § 8º, com redação dada pela EC 20/98, garantiu a isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas.

4. Precedentes do STF (RE 206.083/SP, Rel. Ilmar Galvão, DJ 13.03.98) e desta Turma (AMS 2000.01.00.055831-4/DF, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 11.10.2004, p. 09 e AMS 1999.34.00.014133-4/DF, Rel.

Des. Federal José Amílcar Machado, DJ 27.03.2006, p. 09).

5. Remessa oficial parcialmente provida, para, excluir do pólo passivo o Secretário de Recursos Humanos do Ministério de Administração, Orçamento e Gestão, bem como para limitar o reconhecimento do direito ao período desde o ajuizamento da ação até a data da publicação da MP 2.048/00.

6. Apelação desprovida.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.01.00.053426-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Dezembro 2006

Assunto: Gratificação de Incentivo - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 9/5/2000 10:37:57

Processo Originário: 19993400016674-9/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.053426-0/DF Processo na Origem: 199934000166749

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA

ADVOGADO: LUCIA MARIA SOTAO AQUINO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: DENISE MARIA MATOS VIEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: RUY MONTEIRO CONDE E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

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