Acórdão Nº 70025451550 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 04 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51620527
Id. vLex: VLEX-51620527

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Resumo:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATO DE 1995.

1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.

2.Prescrição. Ação de direito pessoal, decorrente de descumprimento de contrato. Prescrição decenal, no caso concreto, considerando a data de celebração do contrato e as regras de transição do novo Código Civil. Prazo não implementado.

Definição que torna insubsistentes os demais prazos prescricionais subsidiariamente invocados. Afastamento das prescrições trienais (do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CCB/02 e da Lei das S/A).

3.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 86/91 do Min. Infra-Estrutura.

3.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.

3.2.Inviável a adoção dos balancetes mensais, considerando que o valor patrimonial da ação era fixado em Assembléia Geral Ordinária, em média anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações que entende devidas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

4.Ações de telefonia celular.

Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.

Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.

5.Critério para o cálculo da indenização. Observada, para a telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação fixado em AGO anterior à integralização.

Quanto às ações de Celular CRT Participações S.A., será adotado o primeiro valor patrimonial, de acordo com divulgação da CVM.

6.Rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio).

6.1.Prescrição trienal (art.206, §3º, III, do CCB). Afastamento. O prazo prescricional quanto aos dividendos ¿ prestação acessória ¿ somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede diferença acionária. Precedentes.

6.2.Indenização no valor equivalente aos rendimentos concedida, adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

Apelo parcialmente provido, afastadas as preliminares. (Apelação Cível Nº 70025451550, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 04/09/2008)

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