TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Niwton Carpes da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51620847
Id. vLex: VLEX-51620847
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, 475-R E 652-A TODOS DO CPC.
Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução. A executada deve pagar honorários sem prejuízo de outros já arbitrados em razão do trabalho desempenhado pelo profissional na fase de conhecimento, pelas atividades que foram, a partir deste instante, necessárias ao cumprimento forçado do julgado.Agravo de instrumento que se nega seguimento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70026152231, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/09/2008)
Arts. 20, 475-R e 652-A Todos do Cpc
Fase de Cumprimento de Sentença
Agravo de Instrumento
Ação Principal
Embargos à Execução
Honorarios Advocaticios
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