Acórdão Nº 70024954786 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 12 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51620957
Id. vLex: VLEX-51620957

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.

A liquidação provisória de sentença coletiva, antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio do devido processo legal, pois que a liquidação é providência anterior à satisfação do direito da parte.

Revela-se dispensável nova manifestação de vontade do autor de demanda individual para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução constituem-se prolongamento do processo de conhecimento. Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante.

O efeito suspensivo conferido na ação coletiva à determinação de exibição de documentos não alcança a demanda individual.

Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo. Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC.

Multa diária. Inaplicablidade. Sanção processual específica. Art. 475-B, parágrafos 1° e 2°, do CPC. Caso concreto que reclama a fixação de prazo para a exibição dos documentos, sob pena de busca e apreensão e demais efeitos do artigo 362 do código de processo civil, e não a aplicação de multa diária.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024954786, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 12/08/2008)

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