Acórdão Nº 1999.34.00.024209-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Geova Lins dos Santos / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51622323
Id. vLex: VLEX-51622323

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Resumo:

CONSTITUCIONAL . FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .

1. A CEF é parte legítima passiva para as ações que pleiteiam a aplicação dos expurgos inflacionários na correção de contas do FGTS.

2. O saque da conta de FGTS não gera carência de ação, pois em verdade o fundista sacou menos do que o valor ao qual teria direito, nisto residindo o interesse de agir.

3. A prescrição da pretensão de ver aplicados os expurgos inflacionários às contas de FGTS é de 30 anos.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza estatutária do FGTS e aplicar o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, afastou a incidência, no saldo de contas do FGTS, de quaisquer outros índices relativos a junho/1987, maio/90 e fevereiro/91 (meses-base). (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

5. Segundo compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, os índices concernentes a janeiro/89 e abril/90, cuja aplicabilidade envolve matéria que se situa no terreno infraconstitucional, são devidos, respectivamente, nos percentuais de 42,72% e 44,80%, devendo-se deduzir, em execução, parte desses índices já creditados, administrativamente, pelo agente financeiro. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

6. Não tendo havido levantamento do saldo, descabe a aplicação da correção monetária prevista na Lei 6.899/81, que versa sobre a atualização dos débitos oriundos de decisão judicial. No caso de já ter sido realizado o saque integral do saldo após a ocorrência de algum ou de todos os índices expurgados, a correção monetária prevista na Lei 6.899/81 incidirá a partir do levantamento. Precedentes da Turma. (AC 2003.38.00.028834-3/MG, Rel.

Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.148) .

7. São devidos juros de mora, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização de saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.33.00.016412-6/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11/09/2006, p.137).

8. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (Súmula nº 46/TRF-1ª Região) até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir daí, de 1% ao mês, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial. (AC 2001.38.00.002713-0/MG, Rel.

Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 06/07/2006, p.87).

9. Sucumbência maior da parte autora, devendo ser dividida em 2/7 para os Autores e 5/7 para a CEF, com o que os Autores devem a esta última 3/7.

Considerando-se a extrema simplicidade do feito que encerra matéria repetida, fixam-se os honorários em R$ 2.100,00, sendo devido pelos Autores à CEF o valor de R$ 900,00.

10. Apelação da CEF provida em parte. Apelação dos Autores prejudicada.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.34.00.024209-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Novembro 2006

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 30/4/2001 17:41:50

Processo Originário: 19993400024209-5/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.024209-5/DF Processo na Origem: 199934000242095

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

APELANTE: GEOVA LINS DOS SANTOS E OUTRO(A)

ADVOGADO: PERLA CRISTINA SANSEVERO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VALDI CARDOSO FERNANDES E OUTROS(AS)

APELADOS: OS MESMOS

ASSISTENTE: UNIÃO

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

ACÓRDÃO

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