TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Fe Aparecida Silva Barcelos
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51622460
Id. vLex: VLEX-51622460
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LATIFÚNDIO. ATIVIDADE PECUÁRIA.
1. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).2. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).3. As provas materiais indicam claramente que à época do adimplemento do requisito idade (1994) a autora era fazendeira; a atividade pecuária e o tamanho da propriedade rural afastam a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma em que exigida pelos arts. 39 e 143, da Lei nº 8.213/91.4. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.Acórdão Nº 2004.01.99.039567-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Janeiro 2007
Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 31/8/2004 17:12:20Processo Originário: 33403002108-6/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.039567-1/MGRELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINOAPELANTE: FÉ APARECIDA SILVA BARCELOSADVOGADA: REGIANE DE FREITAS MAIA FRANCOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: MARIA DAS DORES GARCIA DE OLIVEIRAACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apela...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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