TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51629434
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO EM 1996. PORTARIA 1.028/96. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFERTA PÚBLICA.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inocorrente a impossibilidade jurídica do pedido, já que o desiderato da autora reside no cumprimento do contrato que, na sua ótica, não foi integralmente cumprido pela ré, sendo este certo e determinado quanto a tal aspecto. Ausência de violação aos arts. 6º, 12 e 30 da Lei nº 6.404/76.DO INTERESSE PROCESSUAL. Não aceita a oferta pública, subsiste o interesse processual da autora de haver o capital investido no contrato de participação financeira celebrado com a antiga CRT.DA PRESCRIÇÃO. A) Não há falar em prescrição trienal quanto à pretensão deduzida em juízo, com aplicação da alínea `g¿ do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/76, acrescentada pela Lei nº 10.303/2001, pois o objeto litigioso é concernente a direto pessoal, decorrente de contrato de participação financeira e não a direito societário. B) Inocorrência, também, da prescrição da pretensão, fundada no art. 206, §3º, incisos IV e V, do atual Código Civil, na medida em que a parte demandante postula a subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de ser entendido como pretensão à reparação civil por dano causado. C) Inexiste prescrição qüinqüenal da pretensão, fundada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contagem do prazo começa a fluir a partir do conhecimento do dano, fato que não restou comprovado pela demandada, ônus que lhe incumbia. Ademais, versa a lide sobre inadimplemento contratual e não sobre reparação por danos causados por fato do produto ou serviço. D) Inocorrência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc. III, do CC, quanto aos dividendos, uma vez que o prazo prescricional somente começa a fluir após o trânsito em julgado da decisão que concede a diferença acionária.DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. Possível a restituição do valor investido monetariamente corrigido e acrescido dos juros legais, diante da inexistência de subscrição acionária em face da adesão ao Contrato de Participação Financeira regido pelas normas dispostas na Portaria n.º 1.028/96, em vigor à época, sob pena de haver enriquecimento indevido da companhia.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025910449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/09/2008)
Subscrição de Ações
Direito Privado Não Especificado
Oferta Publica
Contrato de Participação Financeira Firmado em 1996
Sucessora da Crt
Brasil Telecom S.A
Portaria 1.028/96
Apelação Civel
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