TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Municipio de Urucuia - Mg
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51638151
Id. vLex: VLEX-51638151
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa cedente de mão-de- obra deve reter da fatura e recolher antecipadamente as contribuições para a Seguridade Social.2. A Administração Pública responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias, na falta de recolhimento pela empresa prestadora de serviços (art. 7º da Lei nº 9.032/95).3. Os trabalhadores temporários ou contratados por meio de empresa de prestadores de serviços não são servidores públicos e, portanto, não se beneficiam de regime próprio de previdência.4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80.5. Apelação do INSS e remessa providas.Acórdão Nº 1998.01.00.043424-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Fevereiro 2007
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 22/6/1998Processo Originário: 12589-7/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.043424-3/MG Processo na Origem: 125897RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVARELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: NILSON ROBERTO DE MORAISAPELADO: MUNICIPIO DE URUCUIA - MGPROCURADOR: JOAO FERREIRA ALONDE ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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