Acórdão Nº 1998.01.00.043424-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Fevereiro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Municipio de Urucuia - Mg

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51638151
Id. vLex: VLEX-51638151

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa cedente de mão-de- obra deve reter da fatura e recolher antecipadamente as contribuições para a Seguridade Social.

2. A Administração Pública responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias, na falta de recolhimento pela empresa prestadora de serviços (art. 7º da Lei nº 9.032/95).

3. Os trabalhadores temporários ou contratados por meio de empresa de prestadores de serviços não são servidores públicos e, portanto, não se beneficiam de regime próprio de previdência.

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80.

5. Apelação do INSS e remessa providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 1998.01.00.043424-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Fevereiro 2007

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 22/6/1998

Processo Originário: 12589-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.043424-3/MG Processo na Origem: 125897

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)

ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: NILSON ROBERTO DE MORAIS

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUIA - MG

PROCURADOR: JOAO FERREIRA ALONDE ...



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