Acórdão Nº 70025644485 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 03 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51639452
Id. vLex: VLEX-51639452

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Resumo:

HABEAS-CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A ordem merece denegação. Em síntese, a paciente respondeu todo o processo presa e, agora, após a prolação de sentença condenatória, atribuindo-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de arma de fogo, pretende sua soltura. Não tem razão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o denunciado que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal. Na hipótese, como se depreende da decisão que indeferiu a liberdade provisória, o fundamento da manutenção da prisão cautelar foi a garantia da ordem pública. É consabido que a salvaguarda da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas também garantir a própria credibilidade da Justiça. Embora a paciente não possua antecedentes, não se pode olvidar a gravidade dos fatos, porquanto foi apreendida quantidade considerável de crack (aproximadamente 32 gramas), armas de fogo, munição, dentre outros artefatos. Saliento, também, que as condições pessoais da paciente, ainda que favoráveis, não inibem a prisão cautelar, desde que presentes os seus requisitos legais. A pretendida incursão no contexto fático-probatório (discussão sobre a autoria dos delitos perpetrados) refoge ao âmbito estreito desta impetração, devendo ter lugar no processo originário e, se for o caso, enfrentada pelo Tribunal, em apelação já interposta, como se conclui das informações prestadas. Destarte, não há qualquer ilegalidade na decisão que negou à paciente o direito de apelar em liberdade.

Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70025644485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 03/09/2008)

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