Decisão Monocrática Nº 70026006205 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 25 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Luiz Reis de Azambuja

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51639857
Id. vLex: VLEX-51639857

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC). INDEFERIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 525, INC. II, DO CPC).

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que se sustenta a abusividade das cláusulas pactuadas.

Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela: prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não foi juntada cópia do contrato firmado entre as partes, peça imprescindível para análise do recurso.

Considerando a moderna orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito dos registros em bancos de dados de restrição ao crédito, é necessária e concomitantemente a presença dos seguintes elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Princípios da economia e da celeridade processual. Inteligência dos arts. 273 e 333, inc. I, c/c arts. 525, inc. II e 557, todos do CPC, e da recente Lei n. 11.672/08.

RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026006205, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 25/08/2008)

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