TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51643516
Id. vLex: VLEX-51643516
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Prescrição. Nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios e a correção monetária integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916.PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%.PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%.Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês desde a citação.SÚMULA 37 DO TRF. A correção monetária do valor devido, após o período reclamado, deve se dar pelos índices oficiais da caderneta de poupança, devendo ser considerado, no caso dos autos, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais Bresser, Verão, Collor I e II - Resp nº 466.629. Assim, não há falar na inaplicabilidade da Súmula 37 do TRF.Possível a compensação da verba honorária, consoante dispõe a Súmula 306 do STJ.Honorários advocatícios majorados e fixados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC.REJEITADA A PRELIMINAR.APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE.APELO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025120296, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 12/08/2008)
Caderneta de Poupança
Negocios Juridicos Bancarios
Planos Bresser e Verão
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