Acórdão Nº 70018801779 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 10 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Laís Rogéria Alves Barbosa

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Id. vLex: VLEX-51645144

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Resumo:

APELAÇÕES-CRIME. ART. 12 E 14, DA LEI 6.368/76. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 8.176/91. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

I - ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DE MARCELO THOMÉ.

A) 1º FATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Na espécie, materializou-se, sim, o delito de uso de documento falso, no caso, a Carteira Nacional de Habilitação, porquanto, na espécie, não há dúvidas que o acusado Marcelo dela se utilizou ao exibi-la para os policiais militares, quando da abordagem ensejada pelos mesmos.

Ele a usou, portanto, para atender o pedido de apresentação de documento de identificação.

Descabe, em conseguinte, acolher a pretensão defensiva, considerado o enfoque agora sob aferição, atentando-se, ainda, tal qual o decidir combatido, para o laudo pericial trazido aos autos e suas conclusões.

B) TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA ENTÃO LEI 6.368/76.

Também aqui não há como ser dada guarida à pretensão esboçada pelo acusado Marcelo, no sentido de ser absolvido quanto ao alegado tráfico de substância entorpecente, ocorrendo, então, a desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da mesma Lei 6.368/76.

Os elementos colhidos ao longo do feito desautorizam se dê acolhida ao argumento defensivo, ainda que ele, assim como o também acusado Jorge tenham dito em seus interrogatórios, que a substância apreendida se destinava ao uso próprio dos mesmos.

E assim foi apreendido na sentença combatida, o que se vislumbra com tendo efetivo acerto, porque há outros elementos mais verossímeis, mais plausíveis ante o contexto do que foi coligido.

C) ARTIGO 14. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA AO AFASTAMENTO.

Na espécie, não se vislumbra certeza quanto a que se implementou ou não a figura delitiva do artigo 14 da então Lei de Tóxicos ¿ 6.368/76.

Na dúvida, o caminho a ser palmilhado é o da absolvição por insuficiência de provas.

II ¿ ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DE JORGE.

A) TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSTULAÇÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA ENTÃO LEI 6.368/76.

Na esteira do que foi minuciosamente aferido em sede do apelo anterior, também aqui ressoa como irretocável o decreto condenatório com arrimo no artigo 12 da já citada lei, até mesmo com base no próprio interrogatório de Jorge e a acepção vislumbrada pelo Juízo a quo e considerações então decorrentes.

E nesse diapasão se situam as demais observações judiciais quanto ao teor dos interrogatórios prestados, verificando-se arguta análise de parte por parte das declarações, trabalho, por sinal, não apenas minucioso, como deveras eficiente ante as especificidades do caso concreto.

Nada há a modificar sob esse enfoque.

B) LEI 6.368/76. ARTIGO 14. SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO A PARTIR DO ENTENDIMENTO NO APELO PRECEDENTE.

Ainda que não tenha sido expressamente suscitado pelo ora recorrente Jorge, impende que se estabeleça um paradigma entre o resultado a ele advindo por força da sentença e o que agora foi decidido quanto a Marcelo.

Assim é que deve ser também no que tange a ele, ou seja, Jorge ocorrer o afastamento da figura do artigo 14 do diploma legal já referido.

Por fim, cumpre salientar que o regime de cumprimento da pena foi estabelecido no semi-aberto para o ora apelante, não tendo sido, pois, observado o § 1º, do art. 2º, da Lei no 8.072/90, modificado pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007, que determina o regime inicial fechado para o delito em questão, todavia, não houve irresignação ministerial, devendo, pois, ser mantido o decisum ora combatido sob pena de reformatio in pejus.

APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70018801779, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 10/07/2008)

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