Decisão Monocrática Nº 70026061622 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 15 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51646184
Id. vLex: VLEX-51646184

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E PENDÊNCIA DE RECURSO NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDEM A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E DOS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. INADMISSIBILIDADE.

A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. A ausência de coisa julgada e a pendência de recurso de apelação na ação coletiva não impedem a liquidação provisória da sentença por artigos. É de competência da instituição financeira a apresentação do valor da dívida e dos extratos, na medida em que possuidora dos documentos e nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Não se aplica multa diária pela ausência de juntada de documentos, ante a sanção prevista no art. 359, I, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026061622, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/09/2008)

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