Acórdão Nº 2003.01.99.021954-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Janeiro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Maria de Lourdes de Oliveira Silva
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Id. vLex: VLEX-51646656

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA - ART. 103 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI 9.528/97 - PROSSEGUIMENTO NO 2º GRAU DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88 - CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COEFICIENTE DE CÁLCULO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - APLICAÇÃO DA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO SEU ADVENTO - POSSIBILIDADE - JUROS - HONORÁRIOS.

1. O prazo de decadência para se pleitear revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável aos benefícios concedidos antes do seu advento. Precedentes do STJ: RESP 254263/PR - Rel.

Min. Edson Vidigal; RESP 254186/PR - Rel. Min. Gilson Dipp.

2. Reconhecimento pelo próprio INSS de que até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessivo de benefício (Instrução Normativa nº 57, de 10/10/2001, art. 508,I).

3. O art. 515, § 3º do CPC (redação da lei nº 10.352/01) não mencionou a extinção do processo com julgamento do mérito. É que se a decadência é mérito (art. 269, IV do CPC) aplicam-se desde logo as normas processuais pertinentes, seguindo-se o julgamento (obviamente se for questão de direito ou se a causa estiver em condições para tal). A supressão de instância, admitida no § 3º citado, com o propósito visível de imprimir maior celeridade ao feito, não ocorreria na hipótese de extinção com julgamento de mérito, pois fora este enfrentado em 1º grau.

4. Razoabilidade, por isso, da decisão da 4ª Turma do STJ, proferida antes da alteração aludida: "Se o juízo de primeiro grau acolhe a argüição de prescrição após concluída a instrução do processo, pode o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, afastar a prescrição e prosseguir no exame dos demais pontos postos em debate, julgando procedente ou improcedente a ação" (RSTJ 133/365, dois votos vencidos).

5. Impossibilidade de se aplicar a correção monetária sobre os 36 salários- de-contribuição (art. 202 da CF e Lei 8.213/91), uma vez que a aposentadoria do falecido marido da autora foi concedida antes da CF/88.

6. O art. 75 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032/95, que elevou o coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, deve também ser aplicado às pensões concedidas antes do seu advento. A aplicação imediata da lei nova, in casu, não fere o ato jurídico perfeito. A pensão constitui benefício de prestação continuada, aperfeiçoando-se a cada competência. Não há retroatividade da lei nova e sim aplicação desta aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.

7. Precedentes do STJ.

8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).

9. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.

10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

11. Apelação parcialmente provida para, afastando a decadência, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.01.99.021954-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Janeiro 2007

Assunto: Rmi Pelo Art. 202 Cf/88 (média dos 36 últimos Salários-De-Contribuição) - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

Autuado em: 15/7/2003 14:33:02

Processo Originário: 4790204275-2/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.021954-5/MG Processo na Origem: 47902042752

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONVOCADO)

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: ANGELICA MEDEIROS TRINDADE E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Convocado.

Brasília-DF, 24 de janeiro de 2007 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR CONVOCADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.021954-5/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de apelação interposta por Maria de Lourdes de Oliveira Silva (fls. 56/62) de sentença proferi...



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