TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51653879
Id. vLex: VLEX-51653879
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Em que pese a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, poderá gerar cálculo diferenciado resultando em valor menor ao postulado pela agravada no cumprimento de sentença, fundamental é referir que a decisão daquele tribunal superior não tem força vinculativa. Além disso, trata-se de fato superveniente à decisão executada, a qual transitou em julgado. Não tendo sido julgada a impugnação proposta pela recorrente, descabido é o levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo.2. Desnecessária a produção de prova pericial, considerando que a hipótese dos autos se ajusta na previsão do art. 420, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. A apuração do valor da condenação depende de simples cálculo.Decisão monocrática negando seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70026430058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 16/09/2008)
Direito Privado Não Especificado
Levantamento de Valores
Agravo de Instrumento
Cumprimento de Sentença
Desnecessidade
Garantia do Juizo
Pericia
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