TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Edvaldo Costa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51655990
Id. vLex: VLEX-51655990
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DANOSA À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LEI Nº 9.032/95. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.172, DE 05.03.97. PERÍODO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
1. O período laborado pelo autor com exposição a ruído superior a 80 e 90 decibéis, exercendo atividade danosa, antes do advento da Lei nº 9.032/95, não desafia comprovação expressa da existência de danos à saúde, esses que eram legalmente presumidos.2. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.3. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, recaindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).5. Apelação do INSS desprovida.6. Recurso Adesivo do autor provido.7. Remessa oficial parcialmente provida.Acórdão Nº 2004.33.00.026293-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2007
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 8/3/2006 15:02:49Processo Originário: 20043300026293-0/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.33.00.026293-0/BARELATORA: A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: JOSAFÁ PÚBLIO DA PAIXÃO NETOAPELADO: EDVALDO COSTAADVOGADOS: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO E OUTRORECURSO ADESIVO: EDVALDO COSTAREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA- BAACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao Recurso Adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.Brasília-DF, 16 de abril de 2007.Desª Federal NEUZA ALVES RelatoraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.33.00.026293-0/BARELATÓRIOA EXMª SRª DES...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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