TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Afif Jorge Simões Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51667872
Id. vLex: VLEX-51667872
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TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE SETE HORAS PARA REALIZAÇÃO DE EMBARQUE. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR, UM CIDADÃO DE IDADE E DOENTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
1. Autor que contratou vôo para a cidade de Navegantes, SC, com conexão em São Paulo. Embarque previsto para as 16h45min, e que somente ocorreu às 23h40min. Vôo direto para a cidade de Florianópolis.2. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Ainda que se pudesse cogitar da exclusão de responsabilidade do transportador, quando evidenciada força maior ¿ no caso, intenso tráfego aéreo ¿ agiu, ainda, a ré de modo a desconsiderar as condições pessoais do autor, um homem com 76 anos à data do fato e cardiopata isquêmico. Danos morais caracterizados.3. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00, que não comporta redução.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001570498, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 24/09/2008)
Atraso de Sete Horas para Realização de Embarque
Desconsideração para com a Pessoa do Consumidor, Um Cidadão de Idade e Doente
Transporte Aéreo
Danos Morais Evidenciados
Responsabilidade Objetiva do Fornecedor
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