Decisão Monocrática Nº 70026339556 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 18 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51669796
Id. vLex: VLEX-51669796

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda 12% a.a., pois que não provado ser superior ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.

A capitalização depende de pacto expresso, sendo possível a periodicidade mensal nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº. 2170-36.

Quando pactuada, a comissão de permanência deve ser mantida em caso de mora do devedor, sendo vedada, contudo, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ.

Cadastros de inadimplentes ¿ diante do resultado do julgamento, permanece em mora o devedor, restando permitido o registro do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

É possível haver a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples, para que se possa descontar o valor pago a mais, do débito porventura subsistente.

A previsão da cláusula mandato, por si só, não pode ser considerada nula, pois que constitui a essência da operação do cartão de crédito. Hipótese em que não restou demonstrada a abusividade no exercício do mandato.

Sucumbência redistribuída.

APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70026339556, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 18/09/2008)

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