TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51669856
Id. vLex: VLEX-51669856
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DE IDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES PAGAS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O EFETIVO PAGAMENTO DO SEGURO.
I. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ainda que a universidade demandada tenha atuado na mera qualidade de estipulante do contrato de seguro educacional, possui essa legitimidade para responder pelo pedido de restituição das mensalidades pagas entre a ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento da apólice pela seguradora, nos termos previstos na avença.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Afigurada a existência de relação de consumo e a hipossufiência financeira e técnica da beneficiária do contrato de seguro em face da seguradora e da instituição de ensino estipulante, tem-se por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.II. MÉRITO. 3. COBERTURA SECURITÁRIA E RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES COBRADAS. Tendo a seguradora co-ré admitido a adesão do pai da demandante ao contrato de seguro educacional, e recebido o prêmio correspondente, descabe sustentar, após a ocorrência do sinistro, falta de requisito à contratação, como idade superior a 60 anos.4. Por conseguinte, em sendo devida a cobertura securitária, também deve ser acolhido o pleito de ressarcimento da autora, pela instituição educacional co-ré, pelas mensalidades e matrículas pagas entre a data do sinistro e o efetivo pagamento do seguro.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devido o pagamento dos honorários advocatícios por parte da instituição educacional ao procurador do autor, pois dera efetiva causa ao pedido de ressarcimento das mensalidades pagas pela autora entre a data do óbito de seu pai e a indenização securitária. Assim sendo, tenho que a ré, em razão do falecimento de seu genitor, embora soubesse da existência da contratação, dera causa, pelo menos em parte, à propositura da demanda.AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015991664, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008)
Legitimidade Passiva da Estipulante no Caso Concreto
Ressarcimento das Mensalidades Pagas Entre a Data do Sinistro e o Efetivo Pagamento do Seguro
Limitação de Idade
Seguro Educacional
Direito à Informação
Apelação Civel
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