Acórdão Nº 2006.01.99.010291-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Josil Goncalves de Barros

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51682479
Id. vLex: VLEX-51682479

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.

1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art.

39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).

3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.

4. No caso, tendo o marido da autora exercido atividade remunerada urbana de forma quase ininterrupta, durante o período de carência do benefício pleiteado, restou descaracterizada a condição de segurado especial que o legislador buscou amparar, não autorizando a extensão à autora da qualidade de rurícula de seu esposo e, conseqüentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada.

5. Mesmo tendo o marido da autora laborado em atividades urbanas, verifica- se, por meio de documento, que ela e seu esposo têm a posse de um terreno e, pelos depoimentos testemunhais, comprova-se que trabalham na lavoura. No entanto, não há provas materiais suficientes do alegado, pelo que, no momento, se torna impossível conceder o benefício pleiteado, mas não se caracteriza a litigância de má-fé.

6. Apelação e remessa, tida por interposta, providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2006.01.99.010291-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2007

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 22/3/2006 16:35:46

Processo Originário: 33200-5/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.010291-3/MT

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA

APELADA: JOSIL GONÇALVES DE BARROS

ADVOGADOS: REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JÚNIOR E OUTRO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 16 de abril de 2007.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.010291-3/MT

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (fls. 85/102) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder "os benefícios da aposentadoria por idade a trabalhadora rural nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei de regência [8.213/91], no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como o ...



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