TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Co-Irmaos Participacoes S/a / Banco Central do Brasil - Bacen
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51685394
Id. vLex: VLEX-51685394
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MOTIVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE. NULIDADE DO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA.CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não se tratando de nenhuma das situações que impõem a intervenção do Ministério Público e já tendo se iniciado o julgamento, deve-se rejeitar questão de ordem que visa à oitiva do parquet.2. O ato que decretou a liquidação extrajudicial da CO-IRMÃOS PARTICIPAÇÕES S/A indicou expressamente como motivos determinantes "o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade dos acervos das empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial", "a integração de atividades e o vínculo de interesses com o BANCO AUXILIAR S.A., representados pela participação acionária, na forma da lei", e a "decretação da liquidação extrajudicial do referido Banco".3. Em conjunto, os motivos expressos no aludido ato estão formalmente em consonância com a norma do art. 51 da Lei 6.024/74.4. Não está de acordo com a realidade fática o motivo explicitado como "integração de atividades e de vínculo de interesses com o BANCO AUXILIAR S.A., representados pela participação acionária, na forma da lei".5. Nenhuma forma de interpretação permite entender como "participação acionária" a circunstância de os sócios ou acionistas da autora terem vínculos de parentesco próximo com diretores ou membros dos conselhos consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes do BANCO AUXILIAR S/A.6. É nula a motivação do ato administrativo que destoa da realidade.7. A nulidade da motivação implica a invalidade do próprio ato administrativo (teoria dos motivos determinantes).8. Ainda que não houvesse necessidade de motivação expressa do aludido ato administrativo - o que não é o caso -, tendo ela sido consignada, deveria guardar consonância com a realidade e ser apta a autorizar a conduta da Administração.9. Se a ilegítima liquidação extrajudicial da autora lhe causou prejuízos, devem ser estes reparados à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal.10. Tendo restado vencido o Banco Central do Brasil - BACEN (autarquia), aplica-se a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que não ofende o princípio constitucional da isonomia.11. Nas circunstâncias do caso concreto (a ação foi ajuizada em 1990, os advogados da autora se mostraram diligentes durante todos esses anos, têm eles domicílio profissional em local diverso daquele por onde tramita o processo e a condenação provavelmente alcançará valor considerável), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de honorários advocatícios se afigura reduzido, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).12. Não havendo deliberada alteração da verdade dos fatos pelo BACEN, improcede o pedido de condenação nas penas condenadas à litigância de má- fé.13. Remessa oficial e apelação do BACEN não providas. Apelação da autora parcialmente provida.Acórdão Nº 2002.01.00.026956-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2007
Assunto: Liquidação Extra Judicial de Sociedade
Autuado em: 25/7/2002 15:04:06Processo Originário: 9000009438-0/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.00.026956-0/DFRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRARELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZAPELANTE: CO-IRMAOS PARTICIPACOES S/AADVOGADO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTROS(AS)APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENPROCURADOR: ALESSANDRO DE ABREU BORGES E OUTRO(A)APELADO: OS MESMOSREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DFACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada pela Representante do MPF, indeferindo o pedido de vista com remessa dos autos ao MPF para o parecer, negar provimento à remessa oficial e à apelação do BACEN e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.Brasília, 26 de março de 2007 (data de julgamento).Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator convocadoRELATÓRIOO Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator convocado):Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CO-IRMÃOS PARTICIPAÇÕES S/A em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando a declaração de nulidade do ato que decretou a sua liquidação extrajudicial, bem como a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos sofridos em razão da referida liquidação.Após instrução regular, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para "reconhecer a invalidade do ato que declarou a liquidação por extensão da autora, conden...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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