TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00046/2008-013-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Demandante: JOÃO BOSCO CAMPOS LIMA
Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51689438
Id. vLex: VLEX-51689438
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RUBRICA "VALOR TRANSITÓRIO" NATUREZA SALARIAL A verba designada "Valor Transitório", instituída por Acordo Coletivo de Trabalho, equivale à diferença entre a remuneração do empregado antes da vigência do Plano de Cargos instituído por aquele Banco e a percebida a partir dele, caso esta última seja àquela inferior. De suas regras instituidoras, exsurge a natureza indubitavelmente salarial, pois cediço o propósito de resguardar ao empregado a integralidade estipendiária, em face das novas regras calculatórias de salários, estabelecidas pelo PCS. Inarredável, pois, a computação respectiva no valor remuneratório do empregado para todos os efeitos legais, inclusive calculação de horas extraordinárias.

DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969. - Artículo 4
Código de Processo Civil - Artículo 20
Acordão Nº 00046/2008-013-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 04 Dezembro 2008
Relatório
Inconformados com o r. Decisum proferido pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgara parcialmente procedente a Reclamatória, a fim de condenar o Banco Bradesco a pagar ao Reclamante 1,5 hora extra por semana, do perí...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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