TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01836/2000-002-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Demandante: BANCO DO BRASIL S/A
Demandado: FRANCISCO JAIRO SILVA MOREIRA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51691119
Id. vLex: VLEX-51691119
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HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA - PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL SOBRE AS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. "A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário." (OJ nº 234).
Assim, tem-se que a presunção da jornada de trabalho em tais documentos está limitada à prova em contrário, que foi satisfatória, porque tais documentos não contêm presunção "iuris et de iuri", mas sim "iuris tantum" condicionada à prova de veracidade.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 59 , 71 , 74 , 224
Acordão Nº 01836/2000-002-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 04 Agosto 2003
Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A às fls. 302/325, em face da sentença prolatada pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (fls. 283/287), que julgou parcialmente procedente a reclamatória, condenando-lhe a pagar ao reclamante FRANCISCO JAIRO SILVA MOREIRA duas e meia horas extras diárias (de segunda a sexta-feira), a partir de 15.08.95 até 27.02.00, no período em que estava sujeito à jornada de 30 horas semanais, excluídas as ausências legais; ou som...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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