Acordão Nº 00844/2002-001-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 17 Novembro 2003

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00844/2002-001-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Demandante: BANCO DO BRASIL S/A
Demandado: JOSE IRAN ARAUJO LEITE

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51692140
Id. vLex: VLEX-51692140

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Resumo:

BANCÁRIO HORAS EXTRAS Existindo, nos autos, prova segura de que o bancário trabalhava em sobrejornada, correta a decisão judicial que deferiu o pleito de horas extraordinárias a ser pago pelo banco empregador. Devem, no entanto, ser excluídas da condenação as horas extraordinárias referentes aos dias em que o obreiro esteve comprovadamente afastado do trabalho.

2. EMPREGADO BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - "FICHA-DETALHE DE CAIXA" - PROVA VÁLIDA. É válida e suficiente para a comprovação do trabalho extraordinário do empregado bancário a apresentação das "fichas-detalhe de caixa", vez que registram o verdadeiro horário de trabalho e não revelam dados pessoais dos clientes da instituição bancária, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. São devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, na conformidade do art. 133, da Constituição Federal de 1988, do art. 22, da Lei N.º 8.906/94 e do art. 20, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. Uma vez postulados na inicial e havendo julgamento em fa-vor do obreiro, devem ser deferidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

4. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e parcialmente provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 00844/2002-001-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 17 Novembro 2003

Relatório

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls. 603/606 (cópia às fls. 609/612), julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada por JOSÉ IRAN ARAÚJO LEITE contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando este a pagar ao reclamante as horas extras.

De acordo com o dispositivo sentencial, obriga-se o reclamado a pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% e a recolher as custas processuais.

O reclamado interpôs Embargos de Declaração, às fls. 615/618, os quais foram julgados improcedentes, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor d...



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