Acordão Nº 00154/2003-010-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 04 Outubro 2004

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00154/2003-010-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Demandante: LEANDRO JOSE SANTIAGO RIBEIRO
Demandado: CEARA SPORTING CLUBE

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51692293
Id. vLex: VLEX-51692293

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Resumo:

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM" Não é aplicável a cláusula penal à espécie, pois não se registra o descumprimento do contrato em si, mas apenas de obrigações trabalhistas a ele concernentes, tanto que a aludida avença só veio a terminar pelo próprio decurso do prazo de vigência.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo proibição legal para condenação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e inexistindo tratamento específico na lei processual trabalhista, impõe-se o seu deferimento com fulcro nos artigos 20, do CPC, e 133, da Constituição Federal/88.

Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido, para acrescer à condenação a verba honorária.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 00154/2003-010-07-00-1 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 04 Outubro 2004

Relatório

A MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente em parte a reclamatória, condenando o reclamado/recorrido ao pagamento, com os acréscimos da correção monetária e juros moratórios, das parcelas discriminadas às fls. 64/65....



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