TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00670/2004-004-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Demandante: ALICE FIRMO DE ALENCAR
Demandado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51698080
Id. vLex: VLEX-51698080
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FUNDO DE GARANTIA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O FGTS tem natureza jurídica híbrida (social/trabalhista), diversa, pois, da dos demais direitos do trabalhador assegurados pela Constituição Federal e/ou pela legislação trabalhista. E, por assim ser, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos sempre foi distinta da dos típicos direitos trabalhista. A Lei 8.036/90, em seu artigo 23, § 5º, concede ao Fundo o privilégio da prescrição trintenária, não distinguindo se a ação é do agente operador ou do empregado (legítimo titular do direito e principal interessado em cobrá-lo), não sendo permitido ao interprete criar tal distinção. Há de prevalecer, assim, a prescrição trintenária. Inteligência da Súmula 210, do STJ. Assim sendo, reforma-se a sentença vergastada, para afastar a prescrição declarada pelo douto Juízo "a quo" e determinar o retorno do autos à Origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
LEI ORDINÁRIA Nº 5107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias. - Artículo 43
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 11
Acordão Nº 00670/2004-004-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 11 Abril 2005
Relatório
A MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, julgou improcedente a reclamatória, ex vi sentença de fls.15/16.Irresignada com a r. sentença de primeiro grau, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, às fls. 19/21, alegando, em suma, que a prescrição para cobrança do FGTS é trintenária, ainda que tenha ocorrido mutação de regime celetista para estatutário. Pleiteia, enfim, a reforma da sentença originária para condenar o reclamado no pagamento dos FGTS não recolhidos ao longo da relação empregatícia.Instado a manifestar-se, o Reclamado não apresentou Contra-razões, nos termos da certidão de fl.27.O Ministério Público do Trabalho, em Parecer da lavra do Procurador Francisco Gérson Marques de Lima,fls.36/37, opina pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.Voto1. ADMISSIBILIDADERecurso tempestivo (notifi...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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