Acordão Nº 02007/2004-011-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 12 Abril 2005

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 02007/2004-011-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Demandante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL
Demandado: MARIA ELIENE DA SILVA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51698100
Id. vLex: VLEX-51698100

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Resumo:

FGTS PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA O FGTS tem natureza jurídica híbrida (social/trabalhista), diversa, pois, da dos demais direitos do trabalhador assegurados pela Constituição Federal e/ou pela legislação trabalhista. E, por assim ser, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos sempre foi distinta da dos típicos direitos trabalhista. A Lei 8.036/90, em seu artigo 23, § 5º, concede ao Fundo o privilégio da prescrição trintenária, não distinguindo se a ação é do agente operador ou do empregado (legítimo titular do direito e principal interessado em cobrá-lo), não sendo permitido ao interprete criar tal distinção. Há de prevalecer, assim, a prescrição trintenária. Inteligência da Súmula 210, do STJ.

2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Havendo julgamento extra petita, deve a decisão ser reformada de modo a adequá-la aos exatos contornos delineados no pedido.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 02007/2004-011-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 12 Abril 2005

Relatório

A MM. 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente a reclamação ajuizada por MARIA ELIENE DA SILVA, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a lhe pagar a diferença do FGTS referente ao período indicado na peça vestibular.

Irresignado com a r. sentença de primeiro grau, o Município reclamado interpôs Recurso Ordinário, às fls. 18/24, alegando que o direito de ação da reclamante encontra-se prescrito, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 17 de setembro de 1990, com a implantação do regime jurídico único, e a reclamatória foi ajuizada somente em 2004. Alega, outrossim, o recorrente que o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento das contribuições fundiárias é de dois anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e Enunciado 362 do TST.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade: o recorrente foi cientificado da decisão vergastada na data de 04.10.2004 (fl. 16) e a petição pro...



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