TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00215/2006-007-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO
Magistrado Responsável: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Demandante: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A.
Demandado: MAURÍLIO SÉRGIO FERNANDES SOBRAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51703189
Id. vLex: VLEX-51703189
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Não havendo a recorrente logrado comprovar que o reclamante deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, impende condená-la na multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
2. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219/TST. Devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos dois requisitos cumulativos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Ante a falta da assistência sindical não há que se deferir o pagamento da verba honorária. Inteligência da Súmula n. 219/TST.3. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO SUPERIOR À CONDENAÇÃO. REFORMA. Merece reparo a sentença que atribuiu valor da condenação desproporcional à condenação.RECURSO ORDINÁRIO da reclamada conhecido e parcialmente provido.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 477 , 789
Acordão Nº 00215/2006-007-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 08 Agosto 2006
Relatório
Dispensado da elaboração do relatório, a teor do disposto no art. 852-I , do texto consolidado.Voto1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, merece conhecimento o recurso ordinário.2. MÉRITOInsurge-se a recorrente/reclamada contra a sentença de primeiro grau, proferida p...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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