Acórdão Nº 71001803709 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 29 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51705494
Id. vLex: VLEX-51705494

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S/A) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA.

Tratando-se de mero pedido de devolução do valor desembolsado, sem discussão sobre capitalização, integralização societária ou participação acionária, desnecessária a realização de prova pericial. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível.

Não ocorre litispendência em relação a Ação Civil Pública tendo em vista que lá o pedido é de cumprimento do contrato.

Os documentos juntados aos autos não provam qualquer aceitação da oferta pública de restituição do valor investido, tampouco subscrição de ações. Não há nos autos formulário de aceitação da proposta devidamente preenchido e assinado ou qualquer outro documento comprobatório que a ré tenha efetivamente subscrito ações em prol da autora.

Não tendo a operadora de telefonia integralizado o prometido capital, é viável a resolução da avença, com o reembolso do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros.

A alegada impossibilidade material da subscrição de ações, em face das regras do direito societário e do direito dos acionistas preferenciais, não exime a recorrente de, ao menos, restituir o valor aportado.

Jurisprudência já consolidada relativamente ao tema no âmbito das Turmas Recursais Cíveis. Demais argumentos do recurso não superam os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001803709, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/10/2008)

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