Acórdão Nº 71001763358 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 30 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51705711
Id. vLex: VLEX-51705711

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Resumo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO. REPAROS PROCEDIDOS APENAS NA LATARIA. DEFEITOS NO MOTOR RECLAMADOS POR OCASIÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO. MANIFESTO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COLISÃO (SINISTRO) E OS DANOS VERIFICADOS NO MOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA POR DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO E DA SEGURADORA PELA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO NO MOTOR. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Restando evidenciado que a autora deixou seu veículo para conserto em oficina credenciada pela seguradora, em razão de sinistro ocorrido e que havia flagrantes indícios de que, além da lataria, o motor do veículo encontrava-se danificado, sendo inclusive tal circunstância levada a conhecimento da seguradora pela oficina, apesar de ter esta consertado apenas a lataria e afirmado à consumidora que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso, por certo que se responsabilizaram solidariamente, a empresa que consertou e a seguradora, pelos danos no motor decorrentes de sua omissão.

2. Assim, seja pelo descumprimento ao dever de informar, seja pela conduta omissiva, seja ainda por não comprovado qualquer culpa da segurada no sentido de se omitir em manter lubrificado o motor, solidariamente responsáveis são as rés.

3. Desnecessária a realização de perícia, quando os próprios e-mails trocados pelas rés indicam o defeito no motor.

4. Não há falar em cerceamento de defesa quando os orçamentos indicam de maneira adequada e sem qualquer excesso a quantia despendida para o novo conserto, não sendo exigível a apresentação de nota fiscal do serviço.

5. Comprovado que o defeito no motor decorreu da colisão e da omissão das rés em consertá-lo, ainda mais sabendo que a autora utilizaria o veículo para viagem longa, ao Rio de Janeiro, correta a fixação da indenização no valor necessário ao novo conserto.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001763358, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/10/2008)

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