Acordão Nº (RO)05357.2002.906.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 13 Agosto 2002

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)05357.2002.906.06.00.3
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Daisy Anderson Tenório
Demandante: LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA e
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51711948
Id. vLex: VLEX-51711948

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Resumo:

Horas extras. Cargo de gestão. Não caracterização. A despeito da função de auditor, exercida pelo reclamante, não se enquadrava o mesmo na hipótese de empregado detentor de cargo de gestão. É que, estava subordinado a superiores que detinham condição mais elevada de comando na empresa. A nomenclatura que se dá a tais cargos, não deve servir de respaldo para justificar a exigência de extensiva jornada de trabalho, em desobediência à tutela legal Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário TRT-6ª Região -

3, em que são recorrentes LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA E BANCO BADEIRANTES S/A e recorridos OS MESMOS A MM 7ª Vara do Trabalho do Recife, mediante a sentença de fls. 190/194 julgou procedentes em parte a reclamação Trabalhista Opostos Embargos declaratórios, os quais foram acolhidos em parte, conforme decisão de fls. 198/199

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Asse Decisão:

Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do valor equivalente ao ticket refeição, na forma da fundamentação do acórdão, contra o voto, em parte, da Exma. Sra. Juíza Valéria Gondim Sampaio (que ainda deferia a multa do art. 477, da CLT); por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios, determinar a aplicação do precedente 124 da "SDI" do Egrégio TST e a dedução no crédito do reclamante dos recolhimento de INSS e Imposto de Renda, no que couber, contra os votos, em parte, das Exmas. Sras. Juízas Revisora (que não o acolhia no tocante aos honorários advocatícios) e Valéria Gondim Sampaio (que não o acolhia no tocante ao precedente 124 da "SDI" do Egrégio TST); deixando de alterar o valor condenatório em face do provimento parcial dado a ambos os recursos.

Recife, 13 de agosto de 2002.

DAISY ANDERSON TENÓRIO Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 03/09/2002

 

Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14


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Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)05357.2002.906.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 13 Agosto 2002

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-RO - 5357/02

1

PROC. TRT 05357- 2002-906-06-00-3 (RO-02334/02)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : Daisy Anderson Tenório

Recorrentes : LUIZ CAETANO JANSEN PEREIRA DA SILVA e

BANCO BANDEIRANTES S/A

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Maurício Quintino dos Santos

Geraldo Azoubel

EMENTA: Horas extras. Cargo de gestão. Não caracterização. A despeito da função de auditor, exercida pelo reclamante, não se enquadrava o mesmo na hipótese de empregado detentor de cargo de gestão. É que, estava subordinado a superiores que detinham condição mais elevada de comando na empresa. A nomenclatura que se dá a tais cargos, não deve servir de respaldo para justificar a exigência de extens...



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