TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (ED)02922.2002.906.06.00.0
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Demandante: BANCO DE PERNAMBUCO S/A, BANDEPE
Demandado: ANA LÚCIA TORRES MEDEIROS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51712345
Id. vLex: VLEX-51712345
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Embargos de declaração. O acórdão se pronunciou, de forma clara, sobre todas as questões abordadas, de modo que entendendo o embargante que restaram violados dispositivos legais, deve se valer do remédio processual próprio para o reexame da questão.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.Decisão:Ante o exposto, rejeito a presente preliminar, por não vislumbrar o alegado cerceamento de defesa.DO ENUNCIADO 330 DO TST Invoca o réu a aplicação do Enunciado 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a quitação passada pela autora, com a assistência do sindicato de classe, vem a constituir-se em ato jurídico perfeito, impossibilitando a apreciação pelo Poder Judiciário.A matéria diz respeito, propriamente, ao mérito da causa, e não a questão preliminar, e como tal é analisada.A "eficácia liberatória", decorrente da assistência sindical quando do pagamento de títulos decorrentes da ruptura contratual, cinge-se aos valores discriminados no termo de rescisão, não podendo o exame da correção dos pagamentos efetuados ser afastado do crivo do Poder Judiciário, sem importar flagrante violação ao mandamento constitucional que assegura a todos o direito de ação (artigo 5o , inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe : "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.").A quitação fornecida pelo empregado é restrita aos valores pagos, não atingindo títulos ou cifras estranhos ao instrumento por ele firmado.A assistência prestada pelo órgão de classe, decorrente de previsão legal, tem o sentido de proteção ao empregado, e não o de alargar os efeitos da quitação sobre parcelas ou valores não pagos. A responsabilização do agente sindical deve ocorrer por outra via, e não em prejuízo do empregado, que, na maior parte das vezes, não escolhe perante qual órgão irá receber os títulos da rescisão contratual, nem, via de regra, tem condições econômicas de recusar o pagamento dos respectivos títulos, mesmo que em valores inferiores.Por fim, o termo de rescisão contratual (fls. 19/v) traz expressa ressalva quanto à postulação de outros títulos ali não indicados, bem como explicita que a quitação ali passada atinge apenas os valores recebidos, e não os títulos relacionados no recibo.DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A testemunha arrolada pela autora, que com ela trabalhou, prestou depoimento seguro, confirmando o labor das 08:00 às 20:00 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta- feira. Inexiste razão para não se dar crédito a tal prova.As folhas mensais de freqüência contêm registros uniformes de entrada e saída e foram oportunamente impugnadas. Inservíveis, pois, como meio de prova, eis que não refletem a realidade.Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, feita durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do repouso remunerado. É o que determina a Lei 605/49.Em face da sua habitualidade, restam devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas decorrentes do PDV. Observe-se, a respeito, o disposto na Cláusula 5a da norma coletiva que criou o Programa de Desligamento Voluntário (fls. 240/241).DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O documento de fl. 20, que consiste na Resolução de Diretoria nº 23/88, determina o pagamento das horas extras com o percentual de 100% (cem por cento), com retroação a partir de 01.09.87.Urge salientar que o percentual de 100% sobre as horas extras, concedido pelo reclamado aos seus empregados, trata-se de liberalidade, formalizada através de Resolução de Diretoria, e que, na hipótese, deve ser observado o princípio da norma mais favorável, bem como que tal percentual passou a fazer parte do contrato de trabalho da autora.Registre-se que a Resolução de Diretoria nº 23/88 não pode ser tida como revogada pela Constituição Federal de 1988, eis que tal norma, ao tratar de jornada de trabalho, traça parâmetros mínimos ao direito dos trabalhadores, nada impedindo a concessão, pelo próprio empregador, de adicional superior ao mínimo legal, para as horas extras, o mesmo ocorrendo em face das convenções coletivas de trabalho.A transcrição acima evidencia que o acórdão se pronunciou, de forma clara, sobre todas as questões abordadas. Entendendo o embargante que restaram violados diversos dispositivos legais, deve se valer do remédio processual próprio para o reexame da questão. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.Os presentes embargos se afiguram meramente procrastinatórios, sujeitando o embargante àmulta de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.Ante o exposto, rejeito os embargos, por nada haver a declarar, condenando o embargante a pagar à embargada a multa de 1% sobre o valor da causa.ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, condenando o embargante a pagar à embargada a multa de 1% sobre o valor da causa.Recife, 21 de agosto de 2002.ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 07/09/2002
Acordão Nº (ED)02922.2002.906.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 21 Agosto 2002
Gabinete do JuizPODER JUDICIÁRIO André Genn BarrosJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. _____________PROC. N.º TRT - 02922-2002-906-06-00-0Pág. 4PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. Nº TRT - 02922-2002-906-06-00-0Órgão Julgador : SEGUNDA TURMAJuiz Rela...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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