Acordão Nº (RO)05960.2002.906.06.00.5 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 27 Agosto 2002

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)05960.2002.906.06.00.5
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY
Demandante: CELPE, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
Demandado: ARIDELSON ALVES BARBOSA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51712629
Id. vLex: VLEX-51712629

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Resumo:

Não obstante à adesão ao plano de demissão incentivada, nada impede que o trabalhador que tenha sua rescisão homologada pelo sindicato venha a Juízo tentar receber títulos trabalhistas que entender devidos. A teor do art. 477, da CLT, o recibo de rescisão quita apenas as parcelas nele consignadas.

Vistos.

Recorre ordinariamente CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Surubim/PE, que julgou às fls. 243/50, parcialmente procedentes os pleitos da reclamação trabalhista de nº 0396/01

contra ela ajuizada por ARIDELSON ALVES BARBOSA.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 253/54, julgados procedentes às fls. 256/57.

Em suas razões às fls. 260/70, busca a reclamada, inicialmente, seja reconhecida a quitação geral do contrato de trabalho, decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Insurge-se contra o deferimento de horas extras e horas de sobreaviso...

Decisão:

Ante o exposto, deu a maioria da Turma provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as duas horas extras excedentes da sexta diária e honorários advocatícios, bem como para determinar que na apuração das horas de sobreaviso sejam excluídas oito horas, conforme fundamentação supra.

Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 1.000,00.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as duas horas extras excedentes da sexta diária e honorários advocatícios, bem como para determinar que na apuração das horas de sobreaviso sejam excluídas oito horas, conforme fundamentação do acórdão, contra o voto, em parte, da Exma. Sra. Juíza Relatora (que não o acolhia no tocante aos honorários advocatícios). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Recife - PE, 27 de agosto de 2002.

Maria Lygia Soares Outtes Wanderley Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 13/09/2002

 

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)05960.2002.906.06.00.5 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 27 Agosto 2002

1ª Turma - Proc. TRT - RO 2624/02

Juíza Relatora - Maria Lygia Wanderley

SR

GMPT fls. 3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

PROCESSO Nº TRT : 05960-2002-906-06-00-5 (RO - 2624/02)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY

RECORRENTE : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : ARI...



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