TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)08497.2002.906.06.00.3
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Demandante: BANDEPE, BANCO DE PERNAMBUCO S.A. e ADEMÁRIO MORAES DE OLIVEIRA
Demandado: OS MESMOS e BANDEPREV, BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51718848
Id. vLex: VLEX-51718848
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Descabe o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o principal foi quitado no prazo legal.
Decisão:Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso patronal, para limitar a condenação da indenização adicional ao valor de 02 (dois) avisos prévios, para determinar a compensação dos valores quitados a título de participação nos lucros e resultados da empresa (fls. 59/63) e excluir a dobra salarial de 20 (vinte) dias de férias correspondentes ao ano de 1998, bem assim a multa prevista no art. 477 da CLT.No mais, mantenho, textualmente, a transcrição do voto do Juiz Relator:"RECURSO DO RECLAMANTE:Complementação de aposentadoria. Incompetência da Justiça do Trabalho. Da exclusão da BANDPREV da relação processual Mantenho o julgado.Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho, circunscreve-se à conciliação e ao julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.Aos fundamentos supra, colhidos de voto que proferi no processo n.º TRT - RO - 1753/97, 1.ªTurma deste Regional, acrescento que a Emenda Constitucional n.º 20, pacificando a matéria, de uma vez por todas, dispôs, no artigo 202, § 2.º, que os benefícios e as demais condições previstos nos estatutos e regulamentos de entidades fechadas de previdência privada não integram, a qualquer título, o contrato de trabalho.Por conseqüência, considero prejudicado o exame do mérito do pedido de devolução das contribuições efetuadas ao longo do contrato de trabalho para a previdência privada.Do aviso prévio indenizado Ainda que indenizado, o período de aviso prévio constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 487, § 1.º, da CLT.Na esteira desse raciocínio, mostra-se oportuna a transcrição dos arestos a seguir, in verbis:'AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRESCRIÇÃO - O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1.º do art. 487 da CLT. Mesmo com a indenização do pré-aviso, a relação jurídica entre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso. Pelo que estabelece o art. 489 consolidado, a rescisão do contrato de trabalho ocorre efetivamente após expirado o período do aviso prévio. Eventual lesão aos créditos rescisórios e sua exigibilidade em juízo têm como marco inicial a efetiva extinção do contrato. Desta forma, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de trabalho, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado.Revista conhecida e provida.' (TST - RR 371558 - 2.ª T. - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU02.02.2001 - p. 601).Portanto, dou provimento ao recurso, para que o tempo de aviso prévio seja computado no cálculo dos títulos deferidos, determinando-se, inclusive, a retificação da CTPS do autor.Da nulidade da pré-contratação da jornada de trabalho Carece de interesse processual o recorrente, neste particular, considerando que o banco foi condenado em primeira instância ao pagamento das horas extras excedentes da 6.ª, diária, observado o período não prescrito. O argumento recursal, portanto, é inconsistente.Da ampliação da condenação a horas extras. Da inversão do ônus da prova. Das repercussões e das dobras salariais Impugnados os registros de freqüência trazidos aos autos pelo reclamado, incumbia ao autor o ônus de provar as suas alegações quanto às jornadas descritas na inicial, a teor dos artigos818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual se desincumbiu parcialmente. Não prosperam os argumentos no sentido de que a imprestabilidade das folhas de freqüência induz àcondenação nos moldes pretendidos na inicial, e que na hipótese se impunha a inversão doônus probatório. As provas carreadas aos autos deviam e foram analisadas em sua inteireza.Portanto, mantenho as jornadas reconhecidas na sentença.Da repercussão das horas extras sobre os dias de sábados - Enunciado n.º 113/TST A repercussão das horas extras, inclusive nos dias de sábados, resulta da habitualidade na prestação da sobrejornada e de norma contida nos Instrumentos Coletivos da categoria profissional, a exemplo das fls. 242 (cláusula 7.ª, § 1.º), cujo comando estabelece que'quando prestadas durante toda a semana anterior, as horas extras incidem sobre a remuneração do repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados' e afasta o entendimento do Enunciado n.º 113, do TST, tornando devido o pagamento dos reflexos sobre o sábado, ainda que se trate de dia útil não trabalhado.Dou provimento ao recurso, para determinar que as horas extras incidam sobre os sábados, limitando, porém, os seus reflexos aos períodos de vigência dos acordos coletivos. Ressalte- se aqui, por oportuno, que não se está falando de labor em dias de sábado, título não condenado, mas de repercussão da média das horas extras em tais dias.Da dobra salarial pelo atraso no pagamento da participação nos lucros O recorrente pleiteia a dobra remuneratória pelo atraso da empresa no pagamento da'participação nos lucros'.Porém, em razão da controvérsia, há de ser afastada a incidência do artigo 467 da CLT.Do acúmulo de funções Não prospera, igualmente, a pretensão do autor de receber diferença salarial por acúmulo de funções. Estava ele incumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, o alegado acúmulo de funções. Todavia, infere-se do conjunto probatório que as funções por ele desenvolvidas estavam relacionadas com o cargo originário, não lhe sendo devida a diferença salarial perseguida. Mantenho o julgado.Do dano moral Não procede o apelo.Em princípio, o dano moral se verifica nas hipóteses em que alguém é ilicitamente submetido a constrangimentos, e tem ferido direito personalíssimo, como a honra, a boa fama, e a imagem.Com efeito, alegou-se na inicial, como fundamento do pedido em análise, que o demandante foi acusado de roubo e, ainda, que o banco foi omisso quanto a medidas acautelatórias de segurança, expondo-o a risco de vida no exercício de suas atividades.Contrapondo-se, o reclamado sustenta a ausência de culpa pela eventual ocorrência de assaltos na agência bancária, aduzindo que é encargo do Estado. Acrescenta que jamais imputou ao autor a autoria por qualquer ato delituoso. Entretanto, o fato narrado pela reclamante foi confirmado pelo próprio preposto. Ocorre que o demandante exercia a função de compensador, e o meio utilizado pelo reclamado para a apuração da responsabilidade pelo desaparecimento do cheque, a auditoria, consoante por ele declarado em seu depoimento, é a forma adotada normalmente pelas agências bancárias. E, considerando o depoimento do demandante, no final da auditoria, a gerência da empresa desculpou-se verbalmente, tendo o contrato de trabalho continuado normalmente.Mantenho, portanto, o julgado.Do salário in natura. Da ajuda-alimentação A discussão da matéria já se encontra superada pela Orientação Jurisprudencial n.º 123, da Seção de Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que a ajuda- alimentação prevista em norma coletiva tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. Aliás, nesse sentido já me havia posicionado ao funcionar como Relator no Proc. TRT - RO - 2277/97, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:'Ajuda-alimentação. Não tem a parcela natureza salarial, o que se evidencia observando-se que os instrumentos normativos fixaram o seu valor, de forma uniforme, e sem considerar a função exercida pelo emprego. Assim, o seu fornecimento afirma-se como ajuda de custo, cuja concessão está legalmente prevista (artigo 457, § 2.º, da CLT). Indevidos os reflexos do benefício sobre outros títulos.'Da devolução das quantias recolhidas para a BANDEPREV Reporto-me aos fundamentos preliminares.Das multas e ressarcimentos Há comprovação nos autos de que houve o descumprimento de Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria obreira, acostada aos autos, em detrimento da tese contrária, sustentada na defesa. As jornadas de trabalho cumpridas pelo demandante, por exemplo, não eram devidamente quitadas. Logo, a empresa deve ser condenada ao pagamento das multas nela fixadas.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a empresa à multa convencional pelo descumprimento de cláusulas normativas, de forma não cumulativa.Dos honorários advocatícios Não prospera o apelo.Na Justiça do Trabalho, essa verba somente é devida quando presentes todos os pressupostos especificados na Lei n.º 5584/70 e Enunciados n.º 219 e 329 do TST, hipótese não verificada nos autos.Das contribuições previdenciárias e fiscais Em princípio, os valores relativos aos descontos de índole tributária e previdenciária são decorrentes de matéria de ordem pública. Tais recolhimentos só são possíveis com a ocorrência do fato gerador, da obrigação principal (situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme art. 114 do Código Tributário Nacional). O fato gerador das contribuições fiscais e previdenciárias nasce com o efetivo pagamento dos valores de natureza remuneratória. A partir desse momento, o contribuinte de direito calcula, recolhe e desconta as contribuições devidas pelo trabalhador, sob pena de responsabilidade.A propósito, a Seção de Dissídios Individuais do TST já se manifestou sobre a matéria - Orientação Jurisprudencial n.º 32. 'Previdência social e imposto de renda. Descontos.Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda.Devidos. Provimento CGJT 3/84. Lei n. 8.212/91.'Dessa forma, não prospera o pedido de que o ônus recaia exclusivamente sobre o reclamado.Da elevação do valor arbitrado à condenação Sem consistência o argumento do recorrente. O quantum debeatur da condenação será apurado em liquidação, e há limite legal para o recolhimento de valores atinentes a recursos porventura ajuizados pela parte, inferior ao valor arbitrado à condenação.Da litigância de má-fé Não vislumbro a possibilidade de ver o reclamado enquadrado nas hipóteses de incidência dos artigos 16 e 17 da Lei Adjetiva Civil, a autorizar a sua condenação como litigante de má- fé."Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso patronal, para limitar a condenação da indenização adicional ao valor de 02 (dois) avisos prévios, para determinar a compensação dos valores quitados a título de participação nos lucros e resultados da empresa (fls. 59/63) e excluir a dobra salarial de 20 (vinte) dias de férias, relativos ao ano de 1998, bem assim a multa prevista no art. 477 da CLT. Quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe provimento parcial, para declarar que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, para determinar a repercussão das horas extras nos dias de sábados, limitando-a, porém, aos períodos de vigência dos acordos coletivos, e para condenar a empresa ao pagamento, de forma não cumulativa, da multa convencional, pelo descumprimento de cláusulas normativas.Considerando o acolhimento parcial dos recursos, abstenho-me de arbitrar novo valor àcondenação.ACORDAM os Juízes da 2.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso patronal, para limitar a condenação àindenização adicional ao valor de 02 avisos prévios; para determinar a compensação dos valores quitados a título de participação nos lucros e resultados da empresa (fls. 59/63); e para excluir a dobra salarial de 20 dias de férias, relativos ao ano de 1998, bem assim a multa prevista no art. 477 da CLT. Vencidos os Juízes Relator e André Genn Barros, que mantinham a condenação quanto à supracitada multa. No que se refere ao apelo do reclamante, também por maioria, dar-lhe provimento parcial, para declarar que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; para determinar a repercussão das horas extras nos dias de sábado, limitando-a, porém, aos períodos de vigência dos acordos coletivos; e, por fim, condenar a empresa demandada ao pagamento, de forma não cumulativa, da multa convencional pelo descumprimento de cláusulas normativas. Vencido o Juiz Josias Figueirêdo, que ainda acrescia à condenação a verba honorária.Recife, 30 de outubro de 2002.FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Juiz Revisor designado para redigir o acórdão Publicado no D.O.E. em 09/11/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Acordão Nº (RO)08497.2002.906.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 30 Outubro 2002
T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________Proc. TRT-RO 4315/02Pág.13PROC. N.º TRT - 08497-2002-906-06-00-3 (RO 4315/02)Órgão Julgador : 2.ª TurmaJuiz Revisor : Fernando Cabral de Andrade FilhoRecorrentes : BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S.A. e ADEMÁRIO MORAES DE OLIVEIRARecorridos : OS MESMOS e BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIALAdvogados : Miguel Francisco Delgado de Borba Carvalho, Antônio Henrique Neuenschwander e Túlio de Carvalho MarroquimProcedência : 3.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE)EMENTA: Descabe o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, quando o principal foi quitado no prazo legal.Vistos etc.Cumpridas as formalidades legais, o BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S.A. e ADEMÁRIO MORAES DE OLIVEIRA, interpõem, respectivamente, recursos ordinário e adesivo de sentença proferida (fls. 1019/1024) pela MM. 3.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que excluiu da relação processual a BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA PRIVADA e julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação ajuizada pelo segundo contra o primeiro apelante.Embargos declaratórios às fls. 1027/1028, rejeitados às fls. 1033/1034.Preliminarmente, aduz o reclamado, em suas razões recursais de fls. 1039/1056, que se impõe a observância do disposto no Enunciado n.º 330 da Súmula do TST, porquanto o termo de rescisão contratual...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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