TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)08321.2002.906.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: USINA TRAPICHE S/A e
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51730966
Id. vLex: VLEX-51730966
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Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a raios solares.
Comprovação do fato. Enquadramento da atividade em normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Desnecessidade. Procedência do pedido. A caracterização da insalubridade no tocante ao trabalho rural, fundamentada na exposição do empregado a raios solares, conforme apuração em laudo pericial, que informa os efeitos acarretados à saúde do trabalhador por decorrência da prestação dos serviços com sujeição a elevado nível de calor, sem uso dos equipamentos de proteção necessários à exclusão ou diminuição dos fatores prejudiciais, autoriza a concessão do adicional respectivo, independentemente de a tipificação da atividade estar já inserida em normas infralegais editadas pelo órgão específico do Ministério do Trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.Decisão:Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.DO RECURSO ADESIVO Da justa causa O reclamante discorda do entendimento de que o mesmo praticou falta grave para ser despedido com justa causa. O ato seria improbidade, segundo o mesmo diz na peça recursal.O fato mencionado guarda relação com problemas maiores, que atingiram o ponto culminante com a morte do administrador da reclamada, pelo cabo desta, o qual estava supostamente envolvido nos problemas que também envolviam o reclamante, ora recorrente. O fato da morte do administrador está narrado vastamente nos autos, inclusive nas declarações das testemunhas todas, ligando-se uma coisa à outra.As duas testemunhas que a reclamada apresentou informam o fato do envolvimento do reclamante, em que pese haver uma distorção entre os dois depoimentos, uma pessoa dizendo que havia cinco pessoas envolvidas, cada uma indicando a outra como quem produzia mais, para ganhar mais dinheiro, enquanto a segunda testemunha sugere que, do seu conhecimento, só havia o reclamante e o cabo envolvidos.Na hipótese dos autos, essa pequena discrepância não me faz entender de forma diferente de como consta na sentença de fls. 1641/1644. Até mesmo a testemunha trazida pelo reclamante narrou o fato, conquanto se esquivando (ou realmente não sabendo) quanto àparticipação do recorrente no episódio. Uma outra testemunha, ouvida à fl. 1625, mediante carta precatória, pouco contribuiu, quanto a isso, para os esclarecimentos.Mesmo compreendendo-se a irregular postura do sindicato, de colher do empregado, inclusive analfabeto, uma declaração como aquela de fl. 271 - fato já destacado na sentença - é sobretudo estranho que o empregado, após ter questionado o documento, indicando, inclusive, que outros empregados foram constrangidos a assinar o documento como testemunhas, não tenha buscado apresentar em Juízo a prova dos demais vícios do documento, como, por exemplo, do tal constrangimento de outras pessoas.A prova testemunhal que o reclamante apresentou não teceu um comentário sequer sobre as atitudes da reclamada - que poderiam ter ocorrido, evidentemente - na pressão psicológica ou mesmo física a pessoas relacionadas com o fato ou na condição de testemunhas do episódio, até nascer aquele documento de fl. 271. Este, realmente, deve ser visto com reservas, mas o fato ou o ato em si, que foi inclusive mencionado pelo reclamante na sua petição de fls. 1532/1534, como tendo sido viciado, não mereceu a preocupação do recorrente no momento da colheita da prova testemunhal que veio a ser apresentada. Isso pode parecer sintomático.Assim, por mais que se verifique a circunstância danosa da perda do emprego após vários anos sem a obtenção de direitos que o empregado vai adquirindo ao longo do vínculo, o fato é que, na hipótese presente, a prova toda favorece à reclamada, mesmo levando-se em conta a condição de analfabeto do reclamante e esse aspecto da longa folha de serviço.Não posso, assim, reformar a sentença, adotando outro ponto de vista, que não aquele já exposto pelo MM. Juízo a quo, que apurou o fato em audiência.Dos honorários advocatícios Já quanto aos honorários advocatícios, reformo a decisão, por compreender que a hipótese de cabimento da parcela não é apenas aquela que se refere ao texto legal e jurisprudencial referido nos autos, mas também o art. 20 do Código de Processo Civil, diante do princípio da sucumbência. Defiro a parcela de 15% (quinze por cento).Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso adesivo, para conceder a parcela de honorários, em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada; por maioria, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para conceder a parcela de honorários, em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, contra o voto, em parte, do Exmo. Sr. Juiz Ivan Valença (que lhe negava provimento). Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).Recife, 18 de novembro de 2002.EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 17/12/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 5889, DE 08 DE JUNHO DE 1973. Estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural e da Outras Providencias. - Artículo 13
Código de Processo Civil - Artículo 20
Acordão Nº (RO)08321.2002.906.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 18 Novembro 2002
T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________PROC.TRT-08321-2002-906-06-00-11PROC. Nº TRT - 08321-2002-906-06-00-1 (RO - 4186/02)Órgão Julgador : 1ª TurmaJuiz Relator : Edmilson Alves da SilvaRecorrentes : USINA TRAPICHE S/A eJOSÉ MANOEL DA SILVARecorridos : OS MESMOSAdvogados : Ilton do Vale Monteiro e Carlos Roberto da SilvaEMENTA: Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a raios solares. Comprovação do fato. Enquadramento da atividade em normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Desnecessidade. Procedência do pedido. A caracterização da insalubridade no tocante ao trabalho rural, fundamentada na exposição do empregado a raios solares, conforme apuração em laudo pericial, que informa os efeitos acarretados à saúde ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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