Acordão Nº (RO)08321.2002.906.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 18 Novembro 2002

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)08321.2002.906.06.00.1
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: USINA TRAPICHE S/A e
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51730966
Id. vLex: VLEX-51730966

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a raios solares.

Comprovação do fato. Enquadramento da atividade em normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Desnecessidade. Procedência do pedido. A caracterização da insalubridade no tocante ao trabalho rural, fundamentada na exposição do empregado a raios solares, conforme apuração em laudo pericial, que informa os efeitos acarretados à saúde do trabalhador por decorrência da prestação dos serviços com sujeição a elevado nível de calor, sem uso dos equipamentos de proteção necessários à exclusão ou diminuição dos fatores prejudiciais, autoriza a concessão do adicional respectivo, independentemente de a tipificação da atividade estar já inserida em normas infralegais editadas pelo órgão específico do Ministério do Trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Decisão:

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.

DO RECURSO ADESIVO Da justa causa O reclamante discorda do entendimento de que o mesmo praticou falta grave para ser despedido com justa causa. O ato seria improbidade, segundo o mesmo diz na peça recursal.

O fato mencionado guarda relação com problemas maiores, que atingiram o ponto culminante com a morte do administrador da reclamada, pelo cabo desta, o qual estava supostamente envolvido nos problemas que também envolviam o reclamante, ora recorrente. O fato da morte do administrador está narrado vastamente nos autos, inclusive nas declarações das testemunhas todas, ligando-se uma coisa à outra.

As duas testemunhas que a reclamada apresentou informam o fato do envolvimento do reclamante, em que pese haver uma distorção entre os dois depoimentos, uma pessoa dizendo que havia cinco pessoas envolvidas, cada uma indicando a outra como quem produzia mais, para ganhar mais dinheiro, enquanto a segunda testemunha sugere que, do seu conhecimento, só havia o reclamante e o cabo envolvidos.

Na hipótese dos autos, essa pequena discrepância não me faz entender de forma diferente de como consta na sentença de fls. 1641/1644. Até mesmo a testemunha trazida pelo reclamante narrou o fato, conquanto se esquivando (ou realmente não sabendo) quanto à

participação do recorrente no episódio. Uma outra testemunha, ouvida à fl. 1625, mediante carta precatória, pouco contribuiu, quanto a isso, para os esclarecimentos.

Mesmo compreendendo-se a irregular postura do sindicato, de colher do empregado, inclusive analfabeto, uma declaração como aquela de fl. 271 - fato já destacado na sentença - é sobretudo estranho que o empregado, após ter questionado o documento, indicando, inclusive, que outros empregados foram constrangidos a assinar o documento como testemunhas, não tenha buscado apresentar em Juízo a prova dos demais vícios do documento, como, por exemplo, do tal constrangimento de outras pessoas.

A prova testemunhal que o reclamante apresentou não teceu um comentário sequer sobre as atitudes da reclamada - que poderiam ter ocorrido, evidentemente - na pressão psicológica ou mesmo física a pessoas relacionadas com o fato ou na condição de testemunhas do episódio, até nascer aquele documento de fl. 271. Este, realmente, deve ser visto com reservas, mas o fato ou o ato em si, que foi inclusive mencionado pelo reclamante na sua petição de fls. 1532/1534, como tendo sido viciado, não mereceu a preocupação do recorrente no momento da colheita da prova testemunhal que veio a ser apresentada. Isso pode parecer sintomático.

Assim, por mais que se verifique a circunstância danosa da perda do emprego após vários anos sem a obtenção de direitos que o empregado vai adquirindo ao longo do vínculo, o fato é que, na hipótese presente, a prova toda favorece à reclamada, mesmo levando-se em conta a condição de analfabeto do reclamante e esse aspecto da longa folha de serviço.

Não posso, assim, reformar a sentença, adotando outro ponto de vista, que não aquele já exposto pelo MM. Juízo a quo, que apurou o fato em audiência.

Dos honorários advocatícios Já quanto aos honorários advocatícios, reformo a decisão, por compreender que a hipótese de cabimento da parcela não é apenas aquela que se refere ao texto legal e jurisprudencial referido nos autos, mas também o art. 20 do Código de Processo Civil, diante do princípio da sucumbência. Defiro a parcela de 15% (quinze por cento).

Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso adesivo, para conceder a parcela de honorários, em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.

Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada; por maioria, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para conceder a parcela de honorários, em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, contra o voto, em parte, do Exmo. Sr. Juiz Ivan Valença (que lhe negava provimento). Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Recife, 18 de novembro de 2002.

EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 17/12/2002

 

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)08321.2002.906.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 18 Novembro 2002

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-08321-2002-906-06-00-1

1

PROC. Nº TRT - 08321-2002-906-06-00-1 (RO - 4186/02)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juiz Relator : Edmilson Alves da Silva

Recorrentes : USINA TRAPICHE S/A e

JOSÉ MANOEL DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Ilton do Vale Monteiro e Carlos Roberto da Silva

EMENTA: Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a raios solares. Comprovação do fato. Enquadramento da atividade em normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Desnecessidade. Procedência do pedido. A caracterização da insalubridade no tocante ao trabalho rural, fundamentada na exposição do empregado a raios solares, conforme apuração em laudo pericial, que informa os efeitos acarretados à saúde ...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 70025181827 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 24 Julho 2008 | Acordao N 00107-2008-471-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4 Regiao (Porto Alegre - RS), de 27 Maio 2009 | Acordao N 95175 de Primeira Turma, de 18 Junho 1982 | decisao monocratica n 2007/0258146-1 de superior tribunal de justica de 28 abril 2008 | Gay Hopes to Take Palace by Storm in Brief [Edition 2] | Immigrants Help Boost Manitoba s Population | Ymca to Pay for Pool Death [Delhi] | Classic Cars Roar Into Life at Show | Sick Prior Is Still a Doubt for England From Richard Gibson in Johannesburg | There's No Need to Hide Away ; and Finally.. | Couple Face New Quiz Over F Ive Deaths at Care Home | Deputy Commissioner Warns of Suspension [Mangalore] | Steele s Lessee v Spencer 26 U.S 552 1 Pet 552 1828