TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00549.2003.906.06.00.4
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: GILVAN DE SÁ BARRETO
Demandante: INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORDESTE S/A
Demandado: MISAEL CANUTO DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51731785
Id. vLex: VLEX-51731785
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Prescrição. Consoante inteligência do art. 7º, inc. XXIX, letra "a" da Constituição Federal vigente, extinto o contrato de trabalho, tem o empregado o prazo de até dois anos para ajuizar ação trabalhista, pleiteando créditos decorrentes dos últimos cinco anos da relação empregatícia. No caso vertente, extinto o contrato em 10 de março de 1997 - fato incontroverso - e aforada a ação em 23 de maio, consideram-se prescritos os créditos anteriores a 23.05.92, à luz do dispositivo constitucional supracitado. Recurso ordinário provido para declarar prescritos os créditos reconhecidos na sentença. E, por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito com sucedâneo no art. 269,IV do CPC.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Código de Processo Civil - Artículo 269
Acordão Nº (RO)00549.2003.906.06.00.4 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 05 Novembro 1997
PROC.TRT.RO6069-97 continuação 3PROC. N.º TRT - RO - 06069/97ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMAJUIZ RELATOR : GILVAN DE SÁ BARRETORECORRENTE : INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORDESTE S/AADVOGADOS : CARLOS A. A. MONTEIRO DE ARAÚJORECORRIDO : MISAEL CANUTO DA SILVAADVOGADOS : FRANC...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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