TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (ED)04099.2002.906.06.00.8
Nº de Turma: 1
Nº de Pauta: 1
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: JOSENILDO SOARES FERREIRA
Demandado: FIBRATEK S/A, IND. E COM. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO e LABORATÓRIO PERNAMBUCANO LTDA.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51735088
Id. vLex: VLEX-51735088
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1. Se a parte interessada, em seu Recurso Ordinário, questiona a decisão de primeiro grau quanto à limitação de depoimento de testemunha ao tempo de trabalho com o recorrente, mas o órgão de segunda instância, na análise do recurso, não adota posição expressa acerca do tema, verifica-se a hipótese de omissão passível de ser suprida pela via dos Embargos de Declaração. 2. A prova testemunhal, como regra, não deve sofrer limitação relacionada ao tempo de trabalho do depoente e do outro empregado, simultaneamente, na empresa. Se, na hipótese, a empregadora não admitiu a existência de trabalho extraordinário em nenhum momento do contrato, e o que se vê é uma decisão judici Decisão:
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para, declarando a existência de omissão no acórdão de fls. 289/291, complementar o julgamento, e determinar que a jornada descrita pela testemunha apresentada pelo autor sirva como fundamento e parâmetro para a condenação em horas extras e nas repercussões sobre todo o tempo de trabalho do reclamante (que foi de 03 de maio de 1999 a 05 de maio de 2001), mantendo-se os demais critérios sobre adicional e repercussões nos moldes já fixados na sentença.Acréscimo de R$ 500,00 e custas adicionais de R$ 10,00.Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, para, declarando a existência de omissão do acórdão de fls. 289/291, completar o julgamento, para determinar que a jornada descrita pela testemunha do autor sirva como fundamento para a condenação em horas extras e repercussões sobre todo o tempo de trabalho do reclamante(que foi de 03 de maio de 1999 a 05 de maio de 2001), mantendo-se os demais critérios sobre adicional e repercussões dos moldes já fixados na sentença. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas adicionais de R$ 10,00 (dez reais).Recife, 04 de fevereiro de 2003.EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 16/04/2003
Código de Processo Civil - Artículo 535
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
ACÓRDÃO QUE DEIXA DE CONTER TRATAMENTO SOBRE TEMA RELEVANTE ABORDADO EM RECURSO ORDINÁRIO
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 535, II, DO CPC
LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHO AO TEMPO DE TRABALHO CONJUNTO DO RECLAMANTE NA EMPRESA
NÃO ADMISSIBILIDADE
ACOLHIMENTO DO RECURSO
Acordão Nº (ED)04099.2002.906.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 04 Fevereiro 2003
T.R.T. 6ª REGIÃOFL. ____________PROC.TRT-04099-2002-906-06-00-85PROC. Nº TRT - 04099-2002-906-06-00-8 (ED - 01726/02)Órgão Julgador : 1ª TurmaJuiz Relator : Edmilson Alves da SilvaEmbargante : JOSENILDO SOARES FERREIRAEmbargado : FIBRATEK S/A - IND. E COM. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO e LABORATÓRIO PERNAMBUCANO LTDA.Advogados : Silvana Ribeiro e Fonseca Melo e Cândida Rosa de Souza PereiraEM...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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