Acordão Nº (RO)04985.2002.906.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 09 Setembro 2002

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)04985.2002.906.06.00.1
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: JUIZ JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA
Demandante: JOISME LUIZ CAVALCANTI DA SILVA E PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51736503
Id. vLex: VLEX-51736503

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Resumo:

º 8.213/91

1. Enunciado 330 do Colendo TST. Mister evidenciar que a chancela sindical à rescisão contratual gravita na órbita administrativa, não havendo óbice à apreciação judicial, mormente a aplicabilidade do art.5º, XXXV da CF/88, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

2. Custas processuais. Inaplicável ao processo trabalhista o art. 268 do CPC. Logo, a falta de pagamento, pelo reclamante, das custas em ação anteriormente extinta (com julgamento do mérito) não obsta o ajuizamento de outra subseqüente. Posicionamento que encontra guarida na jurisprudência pátria

3. O caput do art. 118 da Lei n.º 8213/91 estabelece que ao segurado vítima de acidente no trabalho fica garantida, prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trab

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)04985.2002.906.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Setembro 2002

1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

2ª Turma

PROC. TRT- RO : 04985-2002-906-06-00-1 (2148/02)

RELATOR : JUIZ JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA

REVISORA : JUÍZA MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO

RECORRENTES : JOISME LUIZ CAVALCANTI DA SILVA E PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : ORÍGENES LINS CALDAS FILHO, SEVERINO JOSÉ DA CUNHA.

PROCEDÊNCIA : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 330 DO COL. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. LEI N.º 8.213/91.

1. Enunciado 330 do Colendo TST. Mister evidenci...



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