TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (AP)08941.2002.906.06.00.0
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: JUIZ JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA
Demandante: UNIBANCO, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E
Demandado: FRANCISCO JOSÉ VICTOR CASTRO E BANCO BANORTE S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51739399
Id. vLex: VLEX-51739399
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CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Explícito, tomando foros de fato público e notório, que o Bandeirantes passou a gerir a integralidade do denominado fundo de comércio anteriormente pertencente ao Banorte S/A e por ele administrado. O qual não mais existe como instituição bancária, subsistindo A mero acervo submetido a liquidação extrajudicial. Logo, em vias de extinção. O cotejo entre os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as colocações doutrinárias e jurisprudenciais sinaliza igual entendimento: a configurada a sucessão em análise2. Correção monetária. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Ultrapassada tal data limítrofe, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-I do Col. TST
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 459 , 477
SUCESSÃO TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
BANCÁRIO
EMENTA
Acordão Nº (AP)08941.2002.906.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 27 Novembro 2002
1PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO2ª TurmaPROC. TRT/AP N.º 08941.2002.906.06.00.0RELATOR : JUIZ JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZAAGRAVANTES : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A EBANCO BANDEIRANTES S/AAGRAVADOS : FRANCISCO JOSÉ VICTOR CASTRO E BANCO BANORTE S/AADVOGADOS : ANA CLÁUDIA COSTA MORAES, MÁRCIA RINO MARTINS , JOAQUIM FORNELLOS FILHOPROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PEEMENTA - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BANCÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Explícito, tomando foros de fato público e notório, que o Bandeirantes passou a gerir a integralidade do denominado fundo de comércio anteriormente pertencente ao Banorte S/A e por ele administrado. O qual não mais existe como instituição bancária, subsistindo A mero acervo submetido a liquidação extrajudicial. Logo, em vias de extinção. O cotejo entre os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as colocações doutrinárias e jurisprudenciais sinaliza igual entendimento: a...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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