TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)00674.2002.411.06.00.8
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Edmilson Alves da Silva
Demandante: FIRMINO BISPO DA SILVA e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A.
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51739472
Id. vLex: VLEX-51739472
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Nos termos do art. 7º, a, da Lei nº 605/49, que regulamenta o repouso semanal dos trabalhadores em geral, a remuneração do dia de descanso corresponderá: "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Assim, atua contra a própria lei vigente a pretensão de empregadora, enquanto parte em ação judicial, que pede, independentemente do argumento que adote, a exclusão da repercussão das horas extras na parcela do descanso semanal, aduzindo a hipótese do bis in idem. Sentença mantida nesta parte, com a rejeição do recurso da reclamada Decisão:
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação mais uma hora, além daquela já prevista na decisão de primeiro grau, relativa ao tempo de espera, e, quanto ao recurso da reclamada, nego-lhe provimento.Ao acréscimo da condenação atribuo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e custas de R$60,00 (sessenta reais).Assim, ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada nas contra-razões, de não conhecimento do apelo patronal, por intempestividade. No mérito, mantida a unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação mais uma hora além daquela já prevista na decisão de primeiro grau, relativa ao tempo de espera, negando provimento ao apelo da reclamada. Ao acréscimo da condenação fica atribuído o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e custas de R$60,00 (sessenta reais).Recife, 09 de julho de 2003.EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 30/08/2003
CABIMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
HORAS EXTRAS HABITUAIS
REPERCUSSÃO EM REPOUSO SEMANAL
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM IMPROCEDENTE
Acordão Nº (RO)00674.2002.411.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Julho 2003
TRT - 6a. RegiãoFls___________PROC.TRT - RO - 00674-2002-411-06-00-8Pag. 1PROC. Nº TRT - 00674-2002-411-06-00-8Órgão Julgador : 2ª TurmaJuiz Relator : Edmilson Alves da SilvaRecorrentes : FIRMINO BISPO DA SILVA e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A.Recorridos : OS MESMOSAdvogados : Saulo Ramos Coelho Mororó e Raimundo Dias da SilvaProcedência : Vara do Trabalho de Petrolina - PEEMENTA: HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM REPOUSO SEMANAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DO RECURSO. Nos termos do art. 7º, a, da Lei nº 605/49, que regulamenta o repouso semanal dos trabalhadores em geral, a remuneração do dia de descanso corresponderá: "para os q...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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