TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Processo Nº: (RO)00721.2002.171.06.00.2
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Demandante: JONAS JUNIO DA SILVA e MANOEL ALVES DE MELO, LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51739684
Id. vLex: VLEX-51739684
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Reconhecida a garantia de emprego, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, resta devida a remuneração relativa aos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário, quando já ultrapassado o período de estabilidade Decisão:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.RECURSO DO RECLAMADO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO Reconhecida a garantia de emprego, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, restam devidos os salários dos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário, devendo ser ressaltado que, no caso, descabe a reintegração, em face de haver ocorrido o decurso do período de estabilidade.Observe-se, a respeito da matéria em foco, o aresto abaixo:Estabilidade provisória. Acidente. Quando já decorrido o prazo de estabilidade são devidos apenas os salários do período e seus reflexos nas verbas rescisórias e fundo de garantia já pagos (Proc. TRT/SP 41.207/96, Valentin Carrion, Ac. 9a T. 59.924/97).Há, entretanto, que se limitar a indenização substitutiva, pela conversão do período estabilitário em pecúnia, ao valor equivalente de 10 (dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme pedido constante da petição inicial.DAS HORAS EXTRAS Evidenciam os elementos dos autos que, apesar de prestar serviço externo, o reclamante comparecia à sede do reclamado no início e no término da jornada, sendo os destinos dos transportes de materiais e de empregados das empresas contratantes do inteiro conhecimento do demandado. Evidente, pois, que o tipo de atividade não era incompatível com a fixação de horário, devendo ser ressaltado, ainda, que a CTPS do obreiro não contém a ressalva prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Correta, pois, a condenação ao pagamento de horas extras.Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, feita durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do repouso remunerado. É o que determina a Lei 605/49. Devidos, por conseguinte, os reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados.Não houve condenação ao pagamento de reflexos das diferenças de repousos remunerados, decorrentes das horas extras, sobre outros títulos.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para limitar a indenização substitutiva pela conversão do período estabilitário em pecúnia ao valor de 10 (dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante; vencido, em parte, o Juiz Josias Figueirêdo de Souza, que lhe dava provimento parcial, para deferir a verba honorária. Quanto ao recurso da reclamada, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para limitar a indenização substitutiva pela conversão do período estabilitário em pecúnia ao valor de 10(dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.Recife, 25 de junho de 2003.ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 21/08/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
LEI ORDINÁRIA Nº 8213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social e da Outras Providencias. - Artículo 118
Acordão Nº (RO)00721.2002.171.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 25 Junho 2003
Gabinete do JuizPODER JUDICIÁRIO André Genn BarrosJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. ____________PROC. N.º TRT - 00721-2002-171-06-00-2Pág. 5PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. Nº TRT - 00721-2002-171-06-00-2Órgão Julgador : SEGUNDA TURMAJuiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROSRecorre...Prove grátis a vLex durante 3 dias
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