Acordão Nº (RO)00721.2002.171.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Junho 2003

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Processo Nº: (RO)00721.2002.171.06.00.2
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Demandante: JONAS JUNIO DA SILVA e MANOEL ALVES DE MELO, LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51739684
Id. vLex: VLEX-51739684

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Resumo:

Reconhecida a garantia de emprego, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, resta devida a remuneração relativa aos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário, quando já ultrapassado o período de estabilidade Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO DO RECLAMADO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO Reconhecida a garantia de emprego, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, restam devidos os salários dos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário, devendo ser ressaltado que, no caso, descabe a reintegração, em face de haver ocorrido o decurso do período de estabilidade.

Observe-se, a respeito da matéria em foco, o aresto abaixo:

Estabilidade provisória. Acidente. Quando já decorrido o prazo de estabilidade são devidos apenas os salários do período e seus reflexos nas verbas rescisórias e fundo de garantia já pagos (Proc. TRT/SP 41.207/96, Valentin Carrion, Ac. 9a T. 59.924/97).

Há, entretanto, que se limitar a indenização substitutiva, pela conversão do período estabilitário em pecúnia, ao valor equivalente de 10 (dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme pedido constante da petição inicial.

DAS HORAS EXTRAS Evidenciam os elementos dos autos que, apesar de prestar serviço externo, o reclamante comparecia à sede do reclamado no início e no término da jornada, sendo os destinos dos transportes de materiais e de empregados das empresas contratantes do inteiro conhecimento do demandado. Evidente, pois, que o tipo de atividade não era incompatível com a fixação de horário, devendo ser ressaltado, ainda, que a CTPS do obreiro não contém a ressalva prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Correta, pois, a condenação ao pagamento de horas extras.

Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, feita durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do repouso remunerado. É o que determina a Lei 605/49. Devidos, por conseguinte, os reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados.

Não houve condenação ao pagamento de reflexos das diferenças de repousos remunerados, decorrentes das horas extras, sobre outros títulos.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para limitar a indenização substitutiva pela conversão do período estabilitário em pecúnia ao valor de 10 (dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante; vencido, em parte, o Juiz Josias Figueirêdo de Souza, que lhe dava provimento parcial, para deferir a verba honorária. Quanto ao recurso da reclamada, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para limitar a indenização substitutiva pela conversão do período estabilitário em pecúnia ao valor de 10

(dez) meses de remuneração, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

Recife, 25 de junho de 2003.

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 21/08/2003

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)00721.2002.171.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 25 Junho 2003

Gabinete do Juiz

PODER JUDICIÁRIO André Genn Barros

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. ____________

PROC. N.º TRT - 00721-2002-171-06-00-2

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - 00721-2002-171-06-00-2

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Juiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

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