TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)01168.2002.002.06.00.2
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Demandante: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA NETO e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, CELPE
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51740373
Id. vLex: VLEX-51740373
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A renúncia de direitos, em função de transação extrajudicial, encontra óbice no art.
444 da CLT, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, norma esta cogente e de ordem pública.Decisão:Ante o exposto, nego provimento ao recurso.RECURSO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Além de intempestiva a impugnação do autor aos documentos apresentados pela reclamada, não demonstrou o mesmo, mediante o cotejo entre as folhas diárias de freqüência e as fichas financeiras, o excesso de jornada superior ao registrado como pago em tais fichas, sob as rubricas horas extras e horas extras incorporadas, ônus que lhe pertencia.Não cumpriu a reclamada a determinação judicial, contida na ata de fls. 11/12, de apresentação das folhas de ponto, em relação aos meses de outubro/97 a janeiro/98, pelo que deve, em relação a tal período, ser admitido como verdadeiro o horário de trabalho informado na inicial, na forma do Enunciado 338 do Colendo TST. Procede a insatisfação, neste particular.Afigura-se preclusa a alegação, contida no apelo, de que o horário de trabalho contratual era de 40 horas semanais, eis que tal informação não consta da petição inicial. Correta, pois, a sentença de primeira instância, ao deferir as horas extras a partir da 44a hora semanal.As fichas financeiras acostadas aos autos revelam que a gratificação especial era calculada mediante a incidência do percentual de 12,5% sobre a remuneração mensal, inclusive com o cômputo dos valores pagos a título de horas incorporadas. Devidos, por conseguinte, os reflexos das horas extras sobre a referida gratificação.O incentivo financeiro, previsto no PDV, era calculado com base na remuneração mensal da data do desligamento, considerando-se, em relação às horas extras, apenas, aquelas incorporadas, como se observa às fls. 1124/1125 dos autos. Ademais, no caso, não foram deferidas horas extras referentes ao último ano do pacto laboral. Descabe, desta forma, o reflexo em questão.DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme visto acima, as fichas financeiras acostadas aos autos revelam que a gratificação especial era calculada mediante a incidência do percentual de 12,5% sobre a remuneração mensal, inclusive com o cômputo dos valores pagos a título de adicional de periculosidade.Devidos, por conseguinte, os reflexos da diferença do adicional de periculosidade sobre a gratificação em questão.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando configurada a assistência prevista no art. 14 da Lei 5.584/70, não sendo esta a hipótese dos autos.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para acrescer à condenação as horas extras, com o adicional de 50% e reflexos deferidos pela sentença de primeira instância, referentes ao período de outubro/97 a janeiro/98, conforme fundamentação acima, bem assim os reflexos das diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade sobre a gratificação especial.Arbitro o acréscimo da condenação em R$ 1.500,00.ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Quanto ao apelo do reclamante, por maioria, dar-lhe provimento parcial, para acrescer à condenação as horas extras, com o adicional de 50% e reflexos deferidos pela sentença de primeira instância, referentes ao período de outubro/97 a janeiro/98, conforme fundamentação do acórdão, bem assim os reflexos das diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade sobre a gratificação especial, vencido, em parte, o Juiz Josias Figueirêdo, que ainda acrescia a verba honorária.Ao acréscimo da condenação foi arbitrado o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).Recife, 09 de julho de 2003.ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 04/09/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 444 , 477
Acordão Nº (RO)01168.2002.002.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Julho 2003
Gabinete do JuizPODER JUDICIÁRIO André Genn BarrosJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. ____________PROC. N.º TRT - 01168-2002-002-06-00-2Pág. 6PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. N.º TRT - 01168-2002-002-06-00-2Órgão Julgador : SEGUNDA TURMAJuiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROSRecorrentes : ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA NETO e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPERecorridos : OS MESMOSAdvogados : Luciana Cabral de Gouveia Machado e Ruy ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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