TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: (RO)04756.2002.906.06.00.7
Nº de Turma: 3
Nº de Pauta: 3
Magistrado Responsável: PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Demandante: TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA., ADLIM
Demandado: EDMILSON DANTAS DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51740931
Id. vLex: VLEX-51740931
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1. O fato de a prova testemunhal não abranger todo o período de prestação das horas extras deferidas, não impede que o juiz, com base no conjunto probatório dos autos, forme sua convicção de que o trabalho extraordinário ocorreu durante toda a vigência do contrato empregatício, principalmente quando os registros de ponto contêm jornadas invariáveis ao longo do contrato, prevalecendo as informações extraídas da prova oral produzida, pelo que, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento das horas extras e direitos reflexos em favor do reclamante 2
Recurso ordinário a que se nega provimento.Ha Decisão:Diante do exposto, nego provimento ao apelo.ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo.Recife, 25 de junho de 2003.PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 23/08/2003
TST
RECURSO ORDINÁRIO
COMPROVAÇÃO
1 DO C
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
PROVA ORAL SATISFATÓRIA
APLICAÇÃO DA OJ Nº 233 DA SDI
Acordão Nº (RO)04756.2002.906.06.00.7 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 25 Junho 2003
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO1ª Turma - Proc. TRT- 4756-2002-906-06-00-7Gab. Juiz Relator - Pedro Paulo P. Nóbregafls.3PROC. N.º TRT - 047...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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